STJ — 235665

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 467ff942a653de5b4fa725a46bfbe123eb007dcf1f56e7120c688c981ea06f74

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO A MÍDIAS E ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NULIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL ELETRÔNICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou a ordem. 2. Fato relevante. Defesa alega cerceamento por falta de acesso, em tempo oportuno, à integralidade de elementos oriundos de interceptações telefônicas, especialmente mídias, laudos, extratos e decisões autorizadoras e prorrogatórias. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a inexistência de ilegalidade, porque o Juízo de origem determinou a juntada dos elementos faltantes e franqueou o acesso ainda na fase instrutória, antes do interrogatório e das alegações finais. Decisão agravada concluiu pela inexistência de prejuízo e afastou a nulidade. Agravante pediu, subsidiariamente, julgamento presencial com sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização posterior, porém ainda durante a instrução criminal, do conteúdo das interceptações telefônicas é suficiente para afastar a nulidade por cerceamento de defesa, na ausência de demonstração concreta de prejuízo. 5. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo ao julgamento presencial e se a modalidade virtual, com possibilidade de sustentação oral e apresentação de memoriais eletrônicos, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A disponibilização dos laudos, extratos e mídias de interceptações telefônicas ocorreu ainda na fase instrutória, antes do interrogatório e das alegações finais, preservando a atuação defensiva e sanando eventual irregularidade inicial. 7. A nulidade, no processo penal, exige demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP); alegações genéricas de comprometimento da estratégia não bastam. 8. A defesa não indicou, de modo específico, quais elementos deixaram de ser explorados nem como o acesso posterior inviabilizou o contraditório, não se configurando cerceamento. 9. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar intervenção na via estreita do habeas corpus, mantendo-se a decisão agravada. 10. A modalidade de julgamento virtual, com envio eletrônico de sustentações orais e memoriais até 48 horas antes do início do julgamento (RISTJ, art. 184-B, § 1º), não acarreta, por si só, nulidade ou cerceamento de defesa, inexistindo direito de exigir sessão presencial. 11. Ausente fundamentação específica para afastar o julgamento virtual, não há cabimento no pedido de submissão do feito a sessão presencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização, ainda na instrução, dos elementos de interceptações telefônicas, antes do interrogatório e das alegações finais, afasta a nulidade por cerceamento, na ausência de prejuízo concreto. 2. A decretação de nulidade no processo penal exige demonstração específica de prejuízo, não bastando alegações genéricas (pas de nullité sans grief). 3. O julgamento virtual, com possibilidade de sustentação oral e memoriais eletrônicos na forma regimental, não viola o contraditório e a ampla defesa nem gera nulidade por si só. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CR/1988, art. 5º, LV; RISTJ, art. 184-B, § 1º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.