STJ — 235665
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 467ff942a653de5b4fa725a46bfbe123eb007dcf1f56e7120c688c981ea06f74
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO A MÍDIAS E
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NULIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL ELETRÔNICA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão
que denegou a ordem.
2. Fato relevante. Defesa alega cerceamento por falta de acesso, em
tempo oportuno, à integralidade de elementos oriundos de
interceptações telefônicas, especialmente mídias, laudos, extratos e
decisões autorizadoras e prorrogatórias.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a
inexistência de ilegalidade, porque o Juízo de origem determinou a
juntada dos elementos faltantes e franqueou o acesso ainda na fase
instrutória, antes do interrogatório e das alegações finais. Decisão
agravada concluiu pela inexistência de prejuízo e afastou a
nulidade. Agravante pediu, subsidiariamente, julgamento presencial
com sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização
posterior, porém ainda durante a instrução criminal, do conteúdo das
interceptações telefônicas é suficiente para afastar a nulidade por
cerceamento de defesa, na ausência de demonstração concreta de
prejuízo.
5. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo
ao julgamento presencial e se a modalidade virtual, com
possibilidade de sustentação oral e apresentação de memoriais
eletrônicos, configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A disponibilização dos laudos, extratos e mídias de
interceptações telefônicas ocorreu ainda na fase instrutória, antes
do interrogatório e das alegações finais, preservando a atuação
defensiva e sanando eventual irregularidade inicial.
7. A nulidade, no processo penal, exige demonstração concreta de
prejuízo (art. 563 do CPP); alegações genéricas de comprometimento
da estratégia não bastam.
8. A defesa não indicou, de modo específico, quais elementos
deixaram de ser explorados nem como o acesso posterior inviabilizou
o contraditório, não se configurando cerceamento.
9. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar
intervenção na via estreita do habeas corpus, mantendo-se a decisão
agravada.
10. A modalidade de julgamento virtual, com envio eletrônico de
sustentações orais e memoriais até 48 horas antes do início do
julgamento (RISTJ, art. 184-B, § 1º), não acarreta, por si só,
nulidade ou cerceamento de defesa, inexistindo direito de exigir
sessão presencial.
11. Ausente fundamentação específica para afastar o julgamento
virtual, não há cabimento no pedido de submissão do feito a sessão
presencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A disponibilização, ainda na instrução, dos
elementos de interceptações telefônicas, antes do interrogatório e
das alegações finais, afasta a nulidade por cerceamento, na ausência
de prejuízo concreto. 2. A decretação de nulidade no processo penal
exige demonstração específica de prejuízo, não bastando alegações
genéricas (pas de nullité sans grief). 3. O julgamento virtual, com
possibilidade de sustentação oral e memoriais eletrônicos na forma
regimental, não viola o contraditório e a ampla defesa nem gera
nulidade por si só.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CR/1988, art. 5º,
LV; RISTJ, art. 184-B, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.