STJ — 2236120
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f2a51f523988a1342e94b324bf625fd66375ddfc7575d1dfb4799e6e149da51
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e veicular
realizada com base em fundada suspeita de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita
de tráfico de drogas é válida, mesmo sem mandado judicial.
3. A questão também envolve a necessidade de os policiais advertirem
o abordado quando a seu direito ao silêncio.
4. Questiona-se, por fim, se há elementos nos autos que justifiquem
o recrudescimento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal foi considerada válida, pois a denúncia anônima
foi extremamente detalhada e acabou por ser confirmada na apreensão
de drogas com o réu.
6. O entendimento deste Tribunal Superior é de que, tendo sido o réu
advertido do seu direito ao silêncio perante a autoridade policial
e judicial, não se verifica a ilegalidade da eventual confissão
informal do réu aos policiais que realizaram o flagrante.
7. As instâncias ordinárias valeram-se da grande quantidade de
drogas de natureza mais deletéria para aumento da pena, o que está
em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando baseada em
denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas.
2. Tendo sido o réu advertido do seu direito ao silêncio perante a
autoridade policial e judicial, não se verifica a ilegalidade da
eventual confissão informal do réu aos policiais que realizaram o
flagrante. 3. A natureza e a quantidade de drogas são preponderantes
na fixação da pena-base."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
240, §2º, e 244; Código de Processo Penal, art. 186; Código Penal,
art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ,
AgRg no HC n. 999.121/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/202; STJ, AgRg no HC
n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgRg no HC n.
845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ADVERTÊNCIA QUANTO AO
DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. GRAVIDADE
CONCRETA. MUITA DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e veicular
realizada com base em fundada suspeita de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita
de tráfico de drogas é válida, mesmo sem mandado judicial.
3. A questão também envolve a necessidade de os policiais advertirem
o abordado quando a seu direito ao silêncio.
4. Questiona-se, por fim, se há elementos nos autos que justifiquem
o recrudescimento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal foi considerada válida, pois a denúncia anônima
foi extremamente detalhada e acabou por ser confirmada na apreensão
de drogas com o réu.
6. O entendimento deste Tribunal Superior é de que, tendo sido o réu
advertido do seu direito ao silêncio perante a autoridade policial
e judicial, não se verifica a ilegalidade da eventual confissão
informal do réu aos policiais que realizaram o flagrante.
7. As instâncias ordinárias valeram-se da grande quantidade de
drogas de natureza mais deletéria para aumento da pena, o que está
em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando baseada em
denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas.
2. Tendo sido o réu advertido do seu direito ao silêncio perante a
autoridade policial e judicial, não se verifica a ilegalidade da
eventual confissão informal do réu aos policiais que realizaram o
flagrante. 3. A natureza e a quantidade de drogas são preponderantes
na fixação da pena-base."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
240, §2º, e 244; Código de Processo Penal, art. 186; Código Penal,
art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ,
AgRg no HC n. 999.121/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/202; STJ, AgRg no HC
n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgRg no HC n.
845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.