STJ — 228971

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01449b379a252fed720e48d80041b82d66a425e73446523ad64c63db34dca2b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438939
Número de registro na fonte
202504874694
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228971 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 01449b379a252fed720e48d80041b82d66a425e73446523ad64c63db34dca2b8. SHA-256 do comentário: dd153ecba7dab767627d7ce9011c722ab5aeba7c9e4c9ae1edeed81b783040e6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 01449b379a252fed720e48d80041b82d66a425e73446523ad64c63db34dca2b8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pede a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, sob alegação de ausência de contemporaneidade e insuficiência dos fundamentos do decreto prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva permanece legitimamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, à luz da gravidade concreta das condutas e da condição de foragido, e se subsiste a contemporaneidade dos motivos que ensejam a medida. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP é suficiente e adequada diante da gravidade concreta e do comportamento evasivo; e (ii) saber se alegações relativas a cumprimento de mandado e prescrição em outro feito infirmam o fundamento de risco à aplicação da lei penal neste processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção da custódia cautelar se justifica pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, armamento e equipamentos associados, acondicionados em compartimento subterrâneo, somada a indícios de liderança em organização criminosa e de lavagem de capitais. 5. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal resta demonstrada pela evasão e pela condição de foragido, circunstâncias que revelam risco atual e concreto de frustração da jurisdição penal e evidenciam a contemporaneidade dos motivos da preventiva, conforme entendimento consolidado de que a contemporaneidade se refere à persistência dos riscos que a medida visa neutralizar. 6. Mostra-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o comportamento evasivo do imputado indica desprezo a determinações judiciais, inexistindo garantia de cumprimento de medidas menos gravosas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A persistência dos motivos da prisão preventiva, notadamente a fuga e o risco à aplicação da lei penal, caracteriza a contemporaneidade e autoriza a manutenção da custódia. 2. A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, associada a armamento e indícios de atuação em organização criminosa, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva por garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando o comportamento evasivo do imputado e a gravidade concreta dos fatos revelam insuficiência para resguardar a ordem pública e a efetividade da jurisdição penal. Dispositivos relevantes citados:STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 224.444/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.050.784/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no RHC 199.083/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJEN 25.11.2024; STJ, AgRg no RHC 228.163/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pede a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, sob alegação de ausência de contemporaneidade e insuficiência dos fundamentos do decreto prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva permanece legitimamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, à luz da gravidade concreta das condutas e da condição de foragido, e se subsiste a contemporaneidade dos motivos que ensejam a medida. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP é suficiente e adequada diante da gravidade concreta e do comportamento evasivo; e (ii) saber se alegações relativas a cumprimento de mandado e prescrição em outro feito infirmam o fundamento de risco à aplicação da lei penal neste processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção da custódia cautelar se justifica pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, armamento e equipamentos associados, acondicionados em compartimento subterrâneo, somada a indícios de liderança em organização criminosa e de lavagem de capitais. 5. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal resta demonstrada pela evasão e pela condição de foragido, circunstâncias que revelam risco atual e concreto de frustração da jurisdição penal e evidenciam a contemporaneidade dos motivos da preventiva, conforme entendimento consolidado de que a contemporaneidade se refere à persistência dos riscos que a medida visa neutralizar. 6. Mostra-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o comportamento evasivo do imputado indica desprezo a determinações judiciais, inexistindo garantia de cumprimento de medidas menos gravosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A persistência dos motivos da prisão preventiva, notadamente a fuga e o risco à aplicação da lei penal, caracteriza a contemporaneidade e autoriza a manutenção da custódia. 2. A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, associada a armamento e indícios de atuação em organização criminosa, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva por garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando o comportamento evasivo do imputado e a gravidade concreta dos fatos revelam insuficiência para resguardar a ordem pública e a efetividade da jurisdição penal. Dispositivos relevantes citados:STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 224.444/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.050.784/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no RHC 199.083/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJEN 25.11.2024; STJ, AgRg no RHC 228.163/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.