Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação com trânsito em julgado em 18/9/2025.
Defesa alega nulidade das provas por ingresso domiciliar sem
autorização válida e aponta elemento novo consistente em depoimento
colhido em investigação defensiva, no qual a genitora do paciente
nega ter autorizado a entrada dos agentes públicos.
3. As decisões anteriores. Matéria sobre a ilicitude do ingresso
domiciliar já apreciada em impetração anterior nesta Corte.
Pretensão visa desconstituição de título condenatório definitivo e
requer reconsideração para conhecimento do habeas corpus e
absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal após o trânsito em julgado, diante de alegada flagrante
ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se o apontado elemento
novo, oriundo de investigação defensiva, é idôneo a justificar a
rediscussão da validade do consentimento para ingresso domiciliar e
a desconstituição da coisa julgada na via estreita do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio nem de revisão criminal, admitindo-se exceção apenas em
hipóteses absolutamente excepcionais de flagrante ilegalidade,
teratologia ou nulidade manifesta, verificáveis de plano, conforme
jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
7. O trânsito em julgado da condenação evidencia o caráter
revisional da pretensão, cuja via adequada é a revisão criminal, de
competência dos tribunais de origem.
8. A matéria referente à ilicitude do ingresso domiciliar já foi
apreciada em impetração anterior, e a mera reiteração de argumentos,
sem fato novo idôneo, não afasta o óbice processual ao conhecimento
do writ.
9. O depoimento produzido em investigação defensiva não pode ser
valorado na via estreita do habeas corpus para desconstituir a coisa
julgada, por demandar incursão aprofundada no conjunto
fático-probatório, incompatível com o rito célere e de cognição
sumária.
10. A controvérsia sobre a validade do consentimento para ingresso
domiciliar exige exame contextualizado das provas produzidas na
instrução, não sendo possível reconhecer, de plano, ilegalidade
flagrante.
11. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar
concessão de ordem de ofício ou afastar os óbices ao conhecimento da
impetração, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais
de flagrante ilegalidade verificável de plano.
2. O trânsito em julgado da condenação impõe o manejo da revisão
criminal para pretensões de desconstituição do título, não sendo
cabível a rediscussão pela via do habeas corpus.
3. A reiteração de impetração sobre matéria já apreciada,
desacompanhada de fato novo idôneo, impede o conhecimento do writ.
4. Elementos produzidos em investigação defensiva que demandem
valoração probatória não podem ser examinados em habeas corpus com o
objetivo de afastar a coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados
no documento.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
citados no documento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação com trânsito em julgado em 18/9/2025.
Defesa alega nulidade das provas por ingresso domiciliar sem
autorização válida e aponta elemento novo consistente em depoimento
colhido em investigação defensiva, no qual a genitora do paciente
nega ter autorizado a entrada dos agentes públicos.
3. As decisões anteriores. Matéria sobre a ilicitude do ingresso
domiciliar já apreciada em impetração anterior nesta Corte.
Pretensão visa desconstituição de título condenatório definitivo e
requer reconsideração para conhecimento do habeas corpus e
absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal após o trânsito em julgado, diante de alegada flagrante
ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se o apontado elemento
novo, oriundo de investigação defensiva, é idôneo a justificar a
rediscussão da validade do consentimento para ingresso domiciliar e
a desconstituição da coisa julgada na via estreita do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio nem de revisão criminal, admitindo-se exceção apenas em
hipóteses absolutamente excepcionais de flagrante ilegalidade,
teratologia ou nulidade manifesta, verificáveis de plano, conforme
jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
7. O trânsito em julgado da condenação evidencia o caráter
revisional da pretensão, cuja via adequada é a revisão criminal, de
competência dos tribunais de origem.
8. A matéria referente à ilicitude do ingresso domiciliar já foi
apreciada em impetração anterior, e a mera reiteração de argumentos,
sem fato novo idôneo, não afasta o óbice processual ao conhecimento
do writ.
9. O depoimento produzido em investigação defensiva não pode ser
valorado na via estreita do habeas corpus para desconstituir a coisa
julgada, por demandar incursão aprofundada no conjunto
fático-probatório, incompatível com o rito célere e de cognição
sumária.
10. A controvérsia sobre a validade do consentimento para ingresso
domiciliar exige exame contextualizado das provas produzidas na
instrução, não sendo possível reconhecer, de plano, ilegalidade
flagrante.
11. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar
concessão de ordem de ofício ou afastar os óbices ao conhecimento da
impetração, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais
de flagrante ilegalidade verificável de plano.
2. O trânsito em julgado da condenação impõe o manejo da revisão
criminal para pretensões de desconstituição do título, não sendo
cabível a rediscussão pela via do habeas corpus.
3. A reiteração de impetração sobre matéria já apreciada,
desacompanhada de fato novo idôneo, impede o conhecimento do writ.
4. Elementos produzidos em investigação defensiva que demandem
valoração probatória não podem ser examinados em habeas corpus com o
objetivo de afastar a coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados
no documento.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
citados no documento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.