STJ — 1090985

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79f6ac132a686e35c784c5c8c67049981445ec1bf15d4ea06cdc03fcf1236455

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438952
Número de registro na fonte
202601534947
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 79f6ac132a686e35c784c5c8c67049981445ec1bf15d4ea06cdc03fcf1236455
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação com trânsito em julgado em 18/9/2025. Defesa alega nulidade das provas por ingresso domiciliar sem autorização válida e aponta elemento novo consistente em depoimento colhido em investigação defensiva, no qual a genitora do paciente nega ter autorizado a entrada dos agentes públicos. 3. As decisões anteriores. Matéria sobre a ilicitude do ingresso domiciliar já apreciada em impetração anterior nesta Corte. Pretensão visa desconstituição de título condenatório definitivo e requer reconsideração para conhecimento do habeas corpus e absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante de alegada flagrante ilegalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se o apontado elemento novo, oriundo de investigação defensiva, é idôneo a justificar a rediscussão da validade do consentimento para ingresso domiciliar e a desconstituição da coisa julgada na via estreita do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio nem de revisão criminal, admitindo-se exceção apenas em hipóteses absolutamente excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade manifesta, verificáveis de plano, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 7. O trânsito em julgado da condenação evidencia o caráter revisional da pretensão, cuja via adequada é a revisão criminal, de competência dos tribunais de origem. 8. A matéria referente à ilicitude do ingresso domiciliar já foi apreciada em impetração anterior, e a mera reiteração de argumentos, sem fato novo idôneo, não afasta o óbice processual ao conhecimento do writ. 9. O depoimento produzido em investigação defensiva não pode ser valorado na via estreita do habeas corpus para desconstituir a coisa julgada, por demandar incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, incompatível com o rito célere e de cognição sumária. 10. A controvérsia sobre a validade do consentimento para ingresso domiciliar exige exame contextualizado das provas produzidas na instrução, não sendo possível reconhecer, de plano, ilegalidade flagrante. 11. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ordem de ofício ou afastar os óbices ao conhecimento da impetração, devendo ser mantida a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade verificável de plano. 2. O trânsito em julgado da condenação impõe o manejo da revisão criminal para pretensões de desconstituição do título, não sendo cabível a rediscussão pela via do habeas corpus. 3. A reiteração de impetração sobre matéria já apreciada, desacompanhada de fato novo idôneo, impede o conhecimento do writ. 4. Elementos produzidos em investigação defensiva que demandem valoração probatória não podem ser examinados em habeas corpus com o objetivo de afastar a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no documento. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no documento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação com trânsito em julgado em 18/9/2025. Defesa alega nulidade das provas por ingresso domiciliar sem autorização válida e aponta elemento novo consistente em depoimento colhido em investigação defensiva, no qual a genitora do paciente nega ter autorizado a entrada dos agentes públicos. 3. As decisões anteriores. Matéria sobre a ilicitude do ingresso domiciliar já apreciada em impetração anterior nesta Corte. Pretensão visa desconstituição de título condenatório definitivo e requer reconsideração para conhecimento do habeas corpus e absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante de alegada flagrante ilegalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se o apontado elemento novo, oriundo de investigação defensiva, é idôneo a justificar a rediscussão da validade do consentimento para ingresso domiciliar e a desconstituição da coisa julgada na via estreita do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio nem de revisão criminal, admitindo-se exceção apenas em hipóteses absolutamente excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade manifesta, verificáveis de plano, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 7. O trânsito em julgado da condenação evidencia o caráter revisional da pretensão, cuja via adequada é a revisão criminal, de competência dos tribunais de origem. 8. A matéria referente à ilicitude do ingresso domiciliar já foi apreciada em impetração anterior, e a mera reiteração de argumentos, sem fato novo idôneo, não afasta o óbice processual ao conhecimento do writ. 9. O depoimento produzido em investigação defensiva não pode ser valorado na via estreita do habeas corpus para desconstituir a coisa julgada, por demandar incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, incompatível com o rito célere e de cognição sumária. 10. A controvérsia sobre a validade do consentimento para ingresso domiciliar exige exame contextualizado das provas produzidas na instrução, não sendo possível reconhecer, de plano, ilegalidade flagrante. 11. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ordem de ofício ou afastar os óbices ao conhecimento da impetração, devendo ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade verificável de plano. 2. O trânsito em julgado da condenação impõe o manejo da revisão criminal para pretensões de desconstituição do título, não sendo cabível a rediscussão pela via do habeas corpus. 3. A reiteração de impetração sobre matéria já apreciada, desacompanhada de fato novo idôneo, impede o conhecimento do writ. 4. Elementos produzidos em investigação defensiva que demandem valoração probatória não podem ser examinados em habeas corpus com o objetivo de afastar a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no documento. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no documento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.