STJ — 2264497
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c69bbe01d1a2493bf40d8b5e80f28d34e6c62cedfdbb9ffa34ceeefd512d0779
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1438957
- Número de registro na fonte
- 202601085053
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento
a recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006 e se requereu o reconhecimento do redutor do tráfico
privilegiado, com aplicação na fração máxima, substituição da pena
por restritivas de direitos ou fixação de regime inicial aberto.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o afastamento do redutor
apoiou-se indevidamente em ações penais em curso e em repetição
espacial de condutas, em afronta ao Tema 1.139 do STJ e à presunção
de inocência, bem como em fundamentos genéricos sobre a dinâmica e o
local dos fatos, afirmando que a quantidade e a natureza da droga,
isoladamente, não bastam para afastar a minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com
fundamento em elementos concretos do caso - natureza e quantidade do
entorpecente, dinâmica da apreensão e local dos fatos - combinados
com histórico fático relevante de ocorrências próximas, sem violar o
Tema 1.139 do STJ e a presunção de inocência; e (ii) saber se a
modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para aplicar
o redutor, demandaria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige cumulativamente
primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades
criminosas e não integração a organização criminosa; no caso,
reconhecidos os dois primeiros requisitos, o conjunto probatório
revelou dedicação a atividades criminosas.
5. O afastamento do redutor foi motivado por elementos concretos do
próprio feito - apreensão de 80,1 g de crack, dinâmica e local dos
fatos e repetição espacial de ocorrências no mesmo entorno urbano -
configurando distinguishing legítimo em relação ao Tema 1.139 do
STJ, pois não se assentou exclusivamente em registros não
definitivos.
6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias sobre a
dedicação a atividades criminosas demandaria reexame
fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 quando elementos concretos do caso evidenciam dedicação
a atividades criminosas. 2. A revisão do afastamento do redutor
fundada em prova demanda reexame fático-probatório, inviável em
recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art.
59; CR/1988, art. 5º, LVII; STF, RE 591.054 (RG); STJ, Súmula 444;
STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1.139.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.484.073/SP, Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJe
12.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 870.081/SP, Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ,
AgRg no REsp 1.942.346/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21.09.2021, DJe 28.09.2021; STJ, AgRg no HC
674.625/MS, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe 13.12.2021;
STF, RE 591.054 (RG), Plenário.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006). DOSIMETRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento
a recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006 e se requereu o reconhecimento do redutor do tráfico
privilegiado, com aplicação na fração máxima, substituição da pena
por restritivas de direitos ou fixação de regime inicial aberto.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o afastamento do redutor
apoiou-se indevidamente em ações penais em curso e em repetição
espacial de condutas, em afronta ao Tema 1.139 do STJ e à presunção
de inocência, bem como em fundamentos genéricos sobre a dinâmica e o
local dos fatos, afirmando que a quantidade e a natureza da droga,
isoladamente, não bastam para afastar a minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com
fundamento em elementos concretos do caso - natureza e quantidade do
entorpecente, dinâmica da apreensão e local dos fatos - combinados
com histórico fático relevante de ocorrências próximas, sem violar o
Tema 1.139 do STJ e a presunção de inocência; e (ii) saber se a
modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para aplicar
o redutor, demandaria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige cumulativamente
primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades
criminosas e não integração a organização criminosa; no caso,
reconhecidos os dois primeiros requisitos, o conjunto probatório
revelou dedicação a atividades criminosas.
5. O afastamento do redutor foi motivado por elementos concretos do
próprio feito - apreensão de 80,1 g de crack, dinâmica e local dos
fatos e repetição espacial de ocorrências no mesmo entorno urbano -
configurando distinguishing legítimo em relação ao Tema 1.139 do
STJ, pois não se assentou exclusivamente em registros não
definitivos.
6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias sobre a
dedicação a atividades criminosas demandaria reexame
fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 quando elementos concretos do caso evidenciam dedicação
a atividades criminosas. 2. A revisão do afastamento do redutor
fundada em prova demanda reexame fático-probatório, inviável em
recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art.
59; CR/1988, art. 5º, LVII; STF, RE 591.054 (RG); STJ, Súmula 444;
STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1.139.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.484.073/SP, Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJe
12.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 870.081/SP, Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ,
AgRg no REsp 1.942.346/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21.09.2021, DJe 28.09.2021; STJ, AgRg no HC
674.625/MS, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe 13.12.2021;
STF, RE 591.054 (RG), Plenário.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2264497 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c69bbe01d1a2493bf40d8b5e80f28d34e6c62cedfdbb9ffa34ceeefd512d0779. SHA-256 do comentário:04df8a3fb8d1b6790a9c3f3af111eb9267721113184876db0f1d6e4a92587244.