STJ — 2264497

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c69bbe01d1a2493bf40d8b5e80f28d34e6c62cedfdbb9ffa34ceeefd512d0779

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438957
Número de registro na fonte
202601085053
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2264497 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c69bbe01d1a2493bf40d8b5e80f28d34e6c62cedfdbb9ffa34ceeefd512d0779. SHA-256 do comentário: 04df8a3fb8d1b6790a9c3f3af111eb9267721113184876db0f1d6e4a92587244.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e se requereu o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, com aplicação na fração máxima, substituição da pena por restritivas de direitos ou fixação de regime inicial aberto. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o afastamento do redutor apoiou-se indevidamente em ações penais em curso e em repetição espacial de condutas, em afronta ao Tema 1.139 do STJ e à presunção de inocência, bem como em fundamentos genéricos sobre a dinâmica e o local dos fatos, afirmando que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não bastam para afastar a minorante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com fundamento em elementos concretos do caso - natureza e quantidade do entorpecente, dinâmica da apreensão e local dos fatos - combinados com histórico fático relevante de ocorrências próximas, sem violar o Tema 1.139 do STJ e a presunção de inocência; e (ii) saber se a modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para aplicar o redutor, demandaria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige cumulativamente primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa; no caso, reconhecidos os dois primeiros requisitos, o conjunto probatório revelou dedicação a atividades criminosas. 5. O afastamento do redutor foi motivado por elementos concretos do próprio feito - apreensão de 80,1 g de crack, dinâmica e local dos fatos e repetição espacial de ocorrências no mesmo entorno urbano - configurando distinguishing legítimo em relação ao Tema 1.139 do STJ, pois não se assentou exclusivamente em registros não definitivos. 6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas demandaria reexame fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando elementos concretos do caso evidenciam dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão do afastamento do redutor fundada em prova demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; CR/1988, art. 5º, LVII; STF, RE 591.054 (RG); STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1.139. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.484.073/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJe 12.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 870.081/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.942.346/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021, DJe 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe 13.12.2021; STF, RE 591.054 (RG), Plenário.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DOSIMETRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e se requereu o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, com aplicação na fração máxima, substituição da pena por restritivas de direitos ou fixação de regime inicial aberto. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o afastamento do redutor apoiou-se indevidamente em ações penais em curso e em repetição espacial de condutas, em afronta ao Tema 1.139 do STJ e à presunção de inocência, bem como em fundamentos genéricos sobre a dinâmica e o local dos fatos, afirmando que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não bastam para afastar a minorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com fundamento em elementos concretos do caso - natureza e quantidade do entorpecente, dinâmica da apreensão e local dos fatos - combinados com histórico fático relevante de ocorrências próximas, sem violar o Tema 1.139 do STJ e a presunção de inocência; e (ii) saber se a modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para aplicar o redutor, demandaria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige cumulativamente primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa; no caso, reconhecidos os dois primeiros requisitos, o conjunto probatório revelou dedicação a atividades criminosas. 5. O afastamento do redutor foi motivado por elementos concretos do próprio feito - apreensão de 80,1 g de crack, dinâmica e local dos fatos e repetição espacial de ocorrências no mesmo entorno urbano - configurando distinguishing legítimo em relação ao Tema 1.139 do STJ, pois não se assentou exclusivamente em registros não definitivos. 6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas demandaria reexame fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando elementos concretos do caso evidenciam dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão do afastamento do redutor fundada em prova demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; CR/1988, art. 5º, LVII; STF, RE 591.054 (RG); STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1.139. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.484.073/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJe 12.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 870.081/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.942.346/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021, DJe 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe 13.12.2021; STF, RE 591.054 (RG), Plenário.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.