STJ — 1085833
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79a1e6e20daf95881c7f1ae77d8f5fddb05d48b4abbe85093e1ad3692040ee83
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar,
em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que
justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos
fatos e a quantidade de droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus,
justificando a prisão preventiva do agravante com base na gravidade
dos fatos e na quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser
incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo
em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos pelos
quais o agravante foi denunciado, dada a quantidade de droga
apreendida e indícios de associação, não se verificando flagrante
ilegalidade que justifique o processamento da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula
691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar,
em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que
justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos
fatos e a quantidade de droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus,
justificando a prisão preventiva do agravante com base na gravidade
dos fatos e na quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser
incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo
em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos pelos
quais o agravante foi denunciado, dada a quantidade de droga
apreendida e indícios de associação, não se verificando flagrante
ilegalidade que justifique o processamento da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula
691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.