STJ — 233946
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae35049c3819e36deb47a3ceebff9d8d61e919e45d87738e3d8910a4490a612f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para
relaxar a prisão preventiva, reconhecendo a ilegalidade da conversão
de prisão em flagrante em preventiva sem prévio requerimento dos
legitimados.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva
diante de requerimento do órgão acusador pela aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
3. As alegações do agravante. Sustentação de independência funcional
do magistrado para impor medida necessária, possibilidade de
decretação de cautelar diversa da requerida, e gravidade concreta e
periculosidade como justificativas para manutenção da preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após as alterações
da Lei 13.964/2019, é lícita a conversão, de ofício, da prisão em
flagrante em prisão preventiva, inclusive quando o órgão de acusação
requer apenas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
ou se é imprescindível requerimento expresso e inequívoco dos
legitimados.
5. A matéria em debate consiste, ainda, em saber se fundamentos de
gravidade concreta, reincidência e risco de reiteração delitiva
suprem a ausência de prévio requerimento ministerial ou
representação policial para decretação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O sistema acusatório, positivado no CPP, impede a decretação da
prisão preventiva de ofício, exigindo provocação prévia por
requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente,
ou por representação da autoridade policial.
7. O art. 310 do CPP deve ser interpretado em consonância com o
sistema acusatório e com os dispositivos que regem medidas
cautelares pessoais, vedando-se a conversão de ofício da prisão em
flagrante em preventiva, inclusive no contexto da audiência de
custódia.
8. O requerimento por medidas cautelares mais brandas não equivale a
pedido expresso e inequívoco de decretação da prisão preventiva e
não supre a exigência legal de provocação específica pelos
legitimados.
9. A gravidade em concreto, a reincidência ou o risco de reiteração
delitiva não afastam o vício da atuação de ofício, pois a legalidade
da medida cautelar pessoal exige, além dos fundamentos do art. 312
do CPP, o requisito procedimental de prévio requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige
pedido expresso e inequívoco dos legitimados, sendo vedada a atuação
de ofício do juiz. 2. O requerimento de medidas cautelares diversas
da prisão não supre o requisito de provocação para decretação da
prisão preventiva. 3. O art. 310 do CPP deve ser interpretado à luz
do sistema acusatório e em conjunto com os arts. 3º-A, 282, §§ 2º e
4º, e 311 do CPP, vedando a conversão de ofício da prisão em
flagrante em preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A; 282, §§ 2º e 4º;
310; 311; 312
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 131.263/GO, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
24/2/2021, DJe de 15/4/2021; STF, HC 192532, relator Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021; STF,
HC 198774, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
28/6/2021, DJe de 16/9/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n.
196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no HC n.
805.402/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO,
DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE
REQUERIMENTO EXPRESSO DOS LEGITIMADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para
relaxar a prisão preventiva, reconhecendo a ilegalidade da conversão
de prisão em flagrante em preventiva sem prévio requerimento dos
legitimados.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva
diante de requerimento do órgão acusador pela aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
3. As alegações do agravante. Sustentação de independência funcional
do magistrado para impor medida necessária, possibilidade de
decretação de cautelar diversa da requerida, e gravidade concreta e
periculosidade como justificativas para manutenção da preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após as alterações
da Lei 13.964/2019, é lícita a conversão, de ofício, da prisão em
flagrante em prisão preventiva, inclusive quando o órgão de acusação
requer apenas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
ou se é imprescindível requerimento expresso e inequívoco dos
legitimados.
5. A matéria em debate consiste, ainda, em saber se fundamentos de
gravidade concreta, reincidência e risco de reiteração delitiva
suprem a ausência de prévio requerimento ministerial ou
representação policial para decretação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O sistema acusatório, positivado no CPP, impede a decretação da
prisão preventiva de ofício, exigindo provocação prévia por
requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente,
ou por representação da autoridade policial.
7. O art. 310 do CPP deve ser interpretado em consonância com o
sistema acusatório e com os dispositivos que regem medidas
cautelares pessoais, vedando-se a conversão de ofício da prisão em
flagrante em preventiva, inclusive no contexto da audiência de
custódia.
8. O requerimento por medidas cautelares mais brandas não equivale a
pedido expresso e inequívoco de decretação da prisão preventiva e
não supre a exigência legal de provocação específica pelos
legitimados.
9. A gravidade em concreto, a reincidência ou o risco de reiteração
delitiva não afastam o vício da atuação de ofício, pois a legalidade
da medida cautelar pessoal exige, além dos fundamentos do art. 312
do CPP, o requisito procedimental de prévio requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige
pedido expresso e inequívoco dos legitimados, sendo vedada a atuação
de ofício do juiz. 2. O requerimento de medidas cautelares diversas
da prisão não supre o requisito de provocação para decretação da
prisão preventiva. 3. O art. 310 do CPP deve ser interpretado à luz
do sistema acusatório e em conjunto com os arts. 3º-A, 282, §§ 2º e
4º, e 311 do CPP, vedando a conversão de ofício da prisão em
flagrante em preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A; 282, §§ 2º e 4º;
310; 311; 312
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 131.263/GO, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
24/2/2021, DJe de 15/4/2021; STF, HC 192532, relator Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021; STF,
HC 198774, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
28/6/2021, DJe de 16/9/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n.
196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no HC n.
805.402/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.