STJ — 234349

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b02331008d42eb3ff9873d5a06acca2dcaa87cadd4cb3d1875e9a427ec07e6e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postula a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Fundamentação relevante do acórdão recorrido: existência de elementos concretos extraídos das decisões de primeiro grau - relatos firmes da vítima e de sua genitora, laudo pericial compatível com as lesões narradas, reconhecimento fotográfico, violência física e ameaças posteriores, além do aproveitamento de relação de confiança em contexto doméstico - a indicar risco à ordem pública, à integridade da vítima e à conveniência da instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas diante do risco identificado; e (iii) saber se há contemporaneidade dos motivos da medida cautelar e se é possível o revolvimento probatório na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão preventiva atende aos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ao apontar, com base em dados concretos dos autos, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, evidenciadas pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi violento, pelo abuso de confiança e por ameaças posteriores. 5. A presença de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, reconhecida pelas instâncias ordinárias, configura o fumus comissi delicti, cujo reexame aprofundado é incompatível com a via do habeas corpus. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante do periculum libertatis delineado, não sendo aptas a acautelar a ordem pública ou a integridade da vítima. 7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a concreta necessidade da medida extrema. 8. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da custódia cautelar, os quais permanecem presentes no momento da decretação e da manutenção da prisão, não se vinculando, necessariamente, à data do fato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi, somados ao risco à ordem pública e à instrução, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o periculum libertatis. 3. Medidas cautelares alternativas devem ser afastadas quando insuficientes para neutralizar o risco identificado à ordem pública, à integridade da vítima ou à instrução criminal. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à subsistência dos motivos que a justificam, e não à data do fato investigado. 5. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar indícios de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319; CPP, art. 282, I; CPP, art. 316, parágrafo único Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 91.896/BA, Quinta Turma, j. 15/03/2018; STJ, HC 426.142/SP, Quinta Turma, j. 05/04/2018; STJ, HC 400.411/SE, Sexta Turma, j. 07/12/2017; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Quinta Turma, j. 04/10/2022; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, j. 06/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postula a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Fundamentação relevante do acórdão recorrido: existência de elementos concretos extraídos das decisões de primeiro grau - relatos firmes da vítima e de sua genitora, laudo pericial compatível com as lesões narradas, reconhecimento fotográfico, violência física e ameaças posteriores, além do aproveitamento de relação de confiança em contexto doméstico - a indicar risco à ordem pública, à integridade da vítima e à conveniência da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas diante do risco identificado; e (iii) saber se há contemporaneidade dos motivos da medida cautelar e se é possível o revolvimento probatório na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão preventiva atende aos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ao apontar, com base em dados concretos dos autos, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, evidenciadas pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi violento, pelo abuso de confiança e por ameaças posteriores. 5. A presença de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, reconhecida pelas instâncias ordinárias, configura o fumus comissi delicti, cujo reexame aprofundado é incompatível com a via do habeas corpus. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante do periculum libertatis delineado, não sendo aptas a acautelar a ordem pública ou a integridade da vítima. 7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a concreta necessidade da medida extrema. 8. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da custódia cautelar, os quais permanecem presentes no momento da decretação e da manutenção da prisão, não se vinculando, necessariamente, à data do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi, somados ao risco à ordem pública e à instrução, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o periculum libertatis. 3. Medidas cautelares alternativas devem ser afastadas quando insuficientes para neutralizar o risco identificado à ordem pública, à integridade da vítima ou à instrução criminal. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à subsistência dos motivos que a justificam, e não à data do fato investigado. 5. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar indícios de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319; CPP, art. 282, I; CPP, art. 316, parágrafo único Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 91.896/BA, Quinta Turma, j. 15/03/2018; STJ, HC 426.142/SP, Quinta Turma, j. 05/04/2018; STJ, HC 400.411/SE, Sexta Turma, j. 07/12/2017; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Quinta Turma, j. 04/10/2022; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, j. 06/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.