Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c14544b09667b6c04c1be3845d9c648abf9b0d93adc6086092b77b42e08ec5d2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 78294 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c14544b09667b6c04c1be3845d9c648abf9b0d93adc6086092b77b42e08ec5d2. SHA-256 do comentário: 6472e294b26c8d683f7b9f01aa0f9d39ec777e7d8982996c593985567a48a749.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
pleiteava o trancamento de ação penal instaurada contra pessoa
jurídica pela suposta prática do crime previsto no art. 56 da Lei n.
9.605/1998.
2. A controvérsia envolve a alegação de inépcia da denúncia, por se
tratar de norma penal em branco sem indicação suficiente da norma
complementar, e a suposta ausência de justa causa, diante da
inexistência de prova técnica da materialidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta
por não indicar de forma adequada os elementos normativos
complementares da norma penal em branco; (ii) saber se a ausência de
exame de corpo de delito compromete, de plano, a existência de
justa causa para a persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A denúncia é apta quando descreve o fato criminoso com suas
circunstâncias essenciais, de modo a permitir a compreensão da
imputação e o exercício da ampla defesa, não sendo exigida, nessa
fase, descrição exauriente ou indicação minuciosa de todos os
elementos normativos, sobretudo quando extraíveis do contexto da
peça acusatória.
5. Em se tratando de norma penal em branco, exige-se a indicação de
elementos suficientes que tornem cognoscível o conteúdo normativo
violado, o que se verifica quando a denúncia contextualiza a conduta
e faz referência aos elementos regulamentares pertinentes.
6. A justa causa para a ação penal consubstancia-se na existência de
suporte probatório mínimo, composto por indícios de autoria e prova
da materialidade, não se exigindo, para o recebimento da denúncia,
prova cabal ou juízo definitivo de certeza.
7. A ausência de exame de corpo de delito, considerada isoladamente,
não implica, de plano, inexistência de justa causa, sendo
necessária análise do conjunto probatório, providência incompatível
com a via do mandado de segurança.
8. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
admitida apenas quando evidenciada, de forma inequívoca e sem
necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a
incidência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta
ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, hipóteses
não configuradas no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia fundada em norma penal em branco é apta quando,
considerada em sua integralidade, fornece elementos mínimos que
tornem cognoscível o conteúdo normativo violado e cumpre o art. 41
do CPP. 2. A ausência de exame de corpo de delito não conduz, por si
só, ao reconhecimento da inexistência de justa causa, sendo
inviável o trancamento da ação penal pela via mandamental quando a
controvérsia demanda análise aprofundada do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 158; Lei n.
9.605/1998, art. 56
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE PRODUTO PERIGOSO. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. NORMA
PENAL EM BRANCO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
pleiteava o trancamento de ação penal instaurada contra pessoa
jurídica pela suposta prática do crime previsto no art. 56 da Lei n.
9.605/1998.
2. A controvérsia envolve a alegação de inépcia da denúncia, por se
tratar de norma penal em branco sem indicação suficiente da norma
complementar, e a suposta ausência de justa causa, diante da
inexistência de prova técnica da materialidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta
por não indicar de forma adequada os elementos normativos
complementares da norma penal em branco; (ii) saber se a ausência de
exame de corpo de delito compromete, de plano, a existência de
justa causa para a persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A denúncia é apta quando descreve o fato criminoso com suas
circunstâncias essenciais, de modo a permitir a compreensão da
imputação e o exercício da ampla defesa, não sendo exigida, nessa
fase, descrição exauriente ou indicação minuciosa de todos os
elementos normativos, sobretudo quando extraíveis do contexto da
peça acusatória.
5. Em se tratando de norma penal em branco, exige-se a indicação de
elementos suficientes que tornem cognoscível o conteúdo normativo
violado, o que se verifica quando a denúncia contextualiza a conduta
e faz referência aos elementos regulamentares pertinentes.
6. A justa causa para a ação penal consubstancia-se na existência de
suporte probatório mínimo, composto por indícios de autoria e prova
da materialidade, não se exigindo, para o recebimento da denúncia,
prova cabal ou juízo definitivo de certeza.
7. A ausência de exame de corpo de delito, considerada isoladamente,
não implica, de plano, inexistência de justa causa, sendo
necessária análise do conjunto probatório, providência incompatível
com a via do mandado de segurança.
8. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
admitida apenas quando evidenciada, de forma inequívoca e sem
necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a
incidência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta
ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, hipóteses
não configuradas no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia fundada em norma penal em branco é apta quando,
considerada em sua integralidade, fornece elementos mínimos que
tornem cognoscível o conteúdo normativo violado e cumpre o art. 41
do CPP. 2. A ausência de exame de corpo de delito não conduz, por si
só, ao reconhecimento da inexistência de justa causa, sendo
inviável o trancamento da ação penal pela via mandamental quando a
controvérsia demanda análise aprofundada do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 158; Lei n.
9.605/1998, art. 56
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 78294 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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