STJ — 1090467
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08c0124880509d33a14a853c31c730956ac3b3c4a3b1b1824a0b0401bf5a755c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
corpus.
2. Defesa sustenta flagrante constrangimento ilegal na dosimetria e
requer concessão da ordem de ofício, alegando que o acórdão
recorrido teria convalidado a ilegalidade de forma implícita.
3. Tribunal de origem não foi provocado a discutir teses de
dosimetria na apelação, que se limitou a pleitear anulação do
julgamento ou afastamento da qualificadora; decisão agravada não
conheceu do writ por supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, é
possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar teses de
dosimetria da pena não apreciadas pela Corte de origem, à luz da
vedação à supressão de instância e da competência prevista no art.
105, I, "c", da Constituição da República.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício, apesar da
ausência de devolução da matéria de dosimetria na apelação,
considerada a limitação imposta pelo princípio do tantum devolutum
quantum appellatum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte não pode apreciar, em sede de habeas corpus, matérias não
enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
de instância e de alargamento inconstitucional da competência do
Superior Tribunal de Justiça (CR/1988, art. 105, I, "c").
7. O efeito devolutivo amplo da apelação é limitado pelo princípio
do , de modo que apenas os temas impugnados no apelo são devolvidos
ao Tribunal; não houve devolução das teses de dosimetria.
8. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade na
dosimetria apta a autorizar concessão de ofício, razão pela qual se
mantém a decisão que não conheceu do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em habeas corpus,
teses não examinadas na origem, sob pena de supressão de instância.
2. O efeito devolutivo da apelação limita-se aos temas impugnados,
conforme o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. A
concessão de ofício em habeas corpus exige demonstração de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "c"
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. LIMITES DO EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
corpus.
2. Defesa sustenta flagrante constrangimento ilegal na dosimetria e
requer concessão da ordem de ofício, alegando que o acórdão
recorrido teria convalidado a ilegalidade de forma implícita.
3. Tribunal de origem não foi provocado a discutir teses de
dosimetria na apelação, que se limitou a pleitear anulação do
julgamento ou afastamento da qualificadora; decisão agravada não
conheceu do writ por supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, é
possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar teses de
dosimetria da pena não apreciadas pela Corte de origem, à luz da
vedação à supressão de instância e da competência prevista no art.
105, I, "c", da Constituição da República.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício, apesar da
ausência de devolução da matéria de dosimetria na apelação,
considerada a limitação imposta pelo princípio do tantum devolutum
quantum appellatum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte não pode apreciar, em sede de habeas corpus, matérias não
enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
de instância e de alargamento inconstitucional da competência do
Superior Tribunal de Justiça (CR/1988, art. 105, I, "c").
7. O efeito devolutivo amplo da apelação é limitado pelo princípio
do , de modo que apenas os temas impugnados no apelo são devolvidos
ao Tribunal; não houve devolução das teses de dosimetria.
8. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade na
dosimetria apta a autorizar concessão de ofício, razão pela qual se
mantém a decisão que não conheceu do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em habeas corpus,
teses não examinadas na origem, sob pena de supressão de instância.
2. O efeito devolutivo da apelação limita-se aos temas impugnados,
conforme o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. A
concessão de ofício em habeas corpus exige demonstração de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "c"
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.