STJ — 1090467

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08c0124880509d33a14a853c31c730956ac3b3c4a3b1b1824a0b0401bf5a755c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Defesa sustenta flagrante constrangimento ilegal na dosimetria e requer concessão da ordem de ofício, alegando que o acórdão recorrido teria convalidado a ilegalidade de forma implícita. 3. Tribunal de origem não foi provocado a discutir teses de dosimetria na apelação, que se limitou a pleitear anulação do julgamento ou afastamento da qualificadora; decisão agravada não conheceu do writ por supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, é possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar teses de dosimetria da pena não apreciadas pela Corte de origem, à luz da vedação à supressão de instância e da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício, apesar da ausência de devolução da matéria de dosimetria na apelação, considerada a limitação imposta pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte não pode apreciar, em sede de habeas corpus, matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça (CR/1988, art. 105, I, "c"). 7. O efeito devolutivo amplo da apelação é limitado pelo princípio do , de modo que apenas os temas impugnados no apelo são devolvidos ao Tribunal; não houve devolução das teses de dosimetria. 8. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade na dosimetria apta a autorizar concessão de ofício, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em habeas corpus, teses não examinadas na origem, sob pena de supressão de instância. 2. O efeito devolutivo da apelação limita-se aos temas impugnados, conforme o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. A concessão de ofício em habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Defesa sustenta flagrante constrangimento ilegal na dosimetria e requer concessão da ordem de ofício, alegando que o acórdão recorrido teria convalidado a ilegalidade de forma implícita. 3. Tribunal de origem não foi provocado a discutir teses de dosimetria na apelação, que se limitou a pleitear anulação do julgamento ou afastamento da qualificadora; decisão agravada não conheceu do writ por supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, é possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar teses de dosimetria da pena não apreciadas pela Corte de origem, à luz da vedação à supressão de instância e da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício, apesar da ausência de devolução da matéria de dosimetria na apelação, considerada a limitação imposta pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte não pode apreciar, em sede de habeas corpus, matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça (CR/1988, art. 105, I, "c"). 7. O efeito devolutivo amplo da apelação é limitado pelo princípio do , de modo que apenas os temas impugnados no apelo são devolvidos ao Tribunal; não houve devolução das teses de dosimetria. 8. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade na dosimetria apta a autorizar concessão de ofício, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em habeas corpus, teses não examinadas na origem, sob pena de supressão de instância. 2. O efeito devolutivo da apelação limita-se aos temas impugnados, conforme o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. A concessão de ofício em habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.