O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva,
com aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, em
razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas aliadas à
apreensão de arma de fogo, e se são inadequadas medidas cautelares
diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é
cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de
flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
4. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia
da ordem pública (art. 312 do CPP), evidenciada pela apreensão de
pistola calibre .380 municiada com 10 cartuchos e pelas drogas
encontradas: 1 barra de maconha (1.060,15 kg), 46 porções de crack
(22,93 g), 15 porções de cocaína (6,52 g) e 3 buchas de maconha
(43,40 g), circunstâncias que revelam maior reprovabilidade do fato
e risco de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho
lícito, curso superior e endereço fixo, não afastam a necessidade da
custódia quando presentes elementos concretos do periculum
libertatis.
6. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem
pública, diante da gravidade concreta da conduta e do contexto
fático da apreensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de
arma de fogo municiada, aliada à quantidade e variedade de drogas e
às circunstâncias da abordagem, evidencia gravidade concreta e
justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3.
Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção
da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
CPP. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando
insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade
concreta do delito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva,
com aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, em
razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas aliadas à
apreensão de arma de fogo, e se são inadequadas medidas cautelares
diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é
cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de
flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
4. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia
da ordem pública (art. 312 do CPP), evidenciada pela apreensão de
pistola calibre .380 municiada com 10 cartuchos e pelas drogas
encontradas: 1 barra de maconha (1.060,15 kg), 46 porções de crack
(22,93 g), 15 porções de cocaína (6,52 g) e 3 buchas de maconha
(43,40 g), circunstâncias que revelam maior reprovabilidade do fato
e risco de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho
lícito, curso superior e endereço fixo, não afastam a necessidade da
custódia quando presentes elementos concretos do periculum
libertatis.
6. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem
pública, diante da gravidade concreta da conduta e do contexto
fático da apreensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de
arma de fogo municiada, aliada à quantidade e variedade de drogas e
às circunstâncias da abordagem, evidencia gravidade concreta e
justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3.
Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção
da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
CPP. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando
insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade
concreta do delito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.