STJ — 1091814

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 691f5eebae694ced4a20f5f9eafa94ccf79f8c67530f3fbe6ca79fcfc9e060e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438985
Número de registro na fonte
202601588490
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 691f5eebae694ced4a20f5f9eafa94ccf79f8c67530f3fbe6ca79fcfc9e060e7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva, com aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas aliadas à apreensão de arma de fogo, e se são inadequadas medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. 4. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), evidenciada pela apreensão de pistola calibre .380 municiada com 10 cartuchos e pelas drogas encontradas: 1 barra de maconha (1.060,15 kg), 46 porções de crack (22,93 g), 15 porções de cocaína (6,52 g) e 3 buchas de maconha (43,40 g), circunstâncias que revelam maior reprovabilidade do fato e risco de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito, curso superior e endereço fixo, não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos do periculum libertatis. 6. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático da apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de arma de fogo municiada, aliada à quantidade e variedade de drogas e às circunstâncias da abordagem, evidencia gravidade concreta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva, com aplicação de cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas aliadas à apreensão de arma de fogo, e se são inadequadas medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. 4. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), evidenciada pela apreensão de pistola calibre .380 municiada com 10 cartuchos e pelas drogas encontradas: 1 barra de maconha (1.060,15 kg), 46 porções de crack (22,93 g), 15 porções de cocaína (6,52 g) e 3 buchas de maconha (43,40 g), circunstâncias que revelam maior reprovabilidade do fato e risco de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito, curso superior e endereço fixo, não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos do periculum libertatis. 6. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático da apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de arma de fogo municiada, aliada à quantidade e variedade de drogas e às circunstâncias da abordagem, evidencia gravidade concreta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.