STJ — 2231361
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cae771fac5d58e9504df5018800ea3bc2ebbca8453ab04180a044e8925b34afd
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. COMPETÊNCIA
DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo para
despronunciar os acusados.
2. Fato relevante. Pronúncia fundada em relatos de policiais sobre
informações obtidas de "populares" no curso da investigação e em
confissão extrajudicial de corréu, sem indicação de prova direta
produzida sob o crivo do contraditório quanto à autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode
fundamentar-se exclusivamente em elementos do inquérito e em
testemunhos indiretos; (ii) saber se o depoimento do policial sobre
o que ouviu de terceiros durante a investigação "judicializa"
elementos extrajudiciais; (iii) saber se a despronúncia, diante da
ausência de prova idônea e judicializada de autoria, invade a
competência do Tribunal do Júri; e (iv) saber se a revisão operada
no recurso especial afronta a Súmula 7/STJ ou se consiste em
revaloração de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos
oriundos do inquérito policial e em testemunhos indiretos,
ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas (CPP,
art. 155).
5. O testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não se presta
a demonstrar autoria ou outros elementos do crime na etapa da
pronúncia; sua finalidade é apenas indicar a fonte original para
ouvida judicial (CPP, arts. 209, § 1º, e 212).
6. O depoimento do policial narrando o que ouviu de terceiros no
inquérito não "judicializa" elementos extrajudiciais; as fontes
probatórias encontradas na investigação devem aportar diretamente
aos autos e ser apreciadas sob contraditório (CPP, art. 155).
7. No caso, o acórdão recorrido não apresenta prova direta e
produzida em juízo quanto à autoria, limitando-se a depoimentos
indiretos de policiais e confissão extrajudicial, insuficientes para
superar o standard do art. 413 do CPP, impondo-se a despronúncia.
8. A despronúncia, diante da ausência de suporte mínimo probatório
judicializado, não invade a competência do Tribunal do Júri, pois
versa sobre a inadequação da remessa a julgamento por falta de
indícios idôneos (CPP, art. 413).
9. A Súmula 7/STJ não incide, porquanto realizada revaloração de
fatos incontroversos expressamente descritos no acórdão,
prescindindo do reexame do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
do inquérito e em testemunhos indiretos, ainda que estes últimos
sejam colhidos em juízo. 2. A revaloração de fatos incontroversos
não atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 212; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta
Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp
2.105.893/RS, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, HC
776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg
no REsp 2.090.160/RS, Quinta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023;
STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe
14.12.2020
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.