STJ — 2267372
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33286488d391db7d27f2b7c017591a5c6644f29ee661726059d385ff11f8f2e6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento
Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, em razão da
prejudicialidade decorrente do julgamento de recurso em habeas
corpus com idênticos pleitos.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a existência de prova
nova superveniente apta a afastar a identidade de objeto e requer o
conhecimento do recurso especial para declaração de nulidade
absoluta do depoimento especial e anulação do feito desde o ato.
3. Decisões anteriores. O recurso em habeas corpus anteriormente
julgado, com trânsito em julgado, decidiu que a nomeação de defensor
dativo para acompanhar o depoimento especial da vítima vulnerável
foi adequada em razão: (i) de falha técnica de conexão do advogado
constituído, de responsabilidade da defesa; (ii) da irrepetibilidade
do ato para evitar revitimização; e (iii) da ausência de prejuízo,
diante da presença de assistentes técnicos da defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de
recurso em habeas corpus com idêntica pretensão torna prejudicado o
recurso especial, por perda superveniente do objeto.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada prova nova
superveniente afasta a prejudicialidade e impõe o conhecimento do
recurso especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de
defensor dativo exclusivamente para acompanhar o depoimento especial
da vítima vulnerável configura cerceamento de defesa e nulidade do
ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O julgamento de recurso em habeas corpus que veicula idêntica
pretensão ao recurso especial acarreta prejudicialidade por perda
superveniente do objeto, esgotando a competência para reapreciação
do tema no mesmo Tribunal.
8. A parte agravante não demonstra elemento novo relevante e
superveniente capaz de afastar a identidade de objeto ou de
modificar os fundamentos do julgado anterior, razão pela qual
subsiste a prejudicialidade.
9. A nomeação de defensor dativo para acompanhamento pontual do
depoimento especial, diante de falha técnica de conexão do advogado
constituído, não configura cerceamento de defesa, quando não
evidenciado prejuízo e presente o risco de revitimização da vítima.
10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
reconhecendo a perda superveniente do objeto do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica
pretensão, o julgamento de um provoca a prejudicialidade do outro
por perda superveniente do objeto. 2. A prova nova superveniente
deve ser concreta e relevante para afastar a identidade de objeto;
sua ausência mantém a prejudicialidade do recurso especial. 3. A
nomeação de defensor dativo exclusivamente para acompanhamento de
depoimento especial, diante de falha técnica do advogado
constituído, não acarreta nulidade do ato quando não demonstrado
prejuízo e presente o risco de revitimização. Dispositivos
relevantes citados:
RISTJ, art. 255, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 192.822/PA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe
06.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, AgRg no
REsp 1.815.614/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
17.02.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM DEPOIMENTO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento
Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, em razão da
prejudicialidade decorrente do julgamento de recurso em habeas
corpus com idênticos pleitos.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a existência de prova
nova superveniente apta a afastar a identidade de objeto e requer o
conhecimento do recurso especial para declaração de nulidade
absoluta do depoimento especial e anulação do feito desde o ato.
3. Decisões anteriores. O recurso em habeas corpus anteriormente
julgado, com trânsito em julgado, decidiu que a nomeação de defensor
dativo para acompanhar o depoimento especial da vítima vulnerável
foi adequada em razão: (i) de falha técnica de conexão do advogado
constituído, de responsabilidade da defesa; (ii) da irrepetibilidade
do ato para evitar revitimização; e (iii) da ausência de prejuízo,
diante da presença de assistentes técnicos da defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de
recurso em habeas corpus com idêntica pretensão torna prejudicado o
recurso especial, por perda superveniente do objeto.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada prova nova
superveniente afasta a prejudicialidade e impõe o conhecimento do
recurso especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de
defensor dativo exclusivamente para acompanhar o depoimento especial
da vítima vulnerável configura cerceamento de defesa e nulidade do
ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O julgamento de recurso em habeas corpus que veicula idêntica
pretensão ao recurso especial acarreta prejudicialidade por perda
superveniente do objeto, esgotando a competência para reapreciação
do tema no mesmo Tribunal.
8. A parte agravante não demonstra elemento novo relevante e
superveniente capaz de afastar a identidade de objeto ou de
modificar os fundamentos do julgado anterior, razão pela qual
subsiste a prejudicialidade.
9. A nomeação de defensor dativo para acompanhamento pontual do
depoimento especial, diante de falha técnica de conexão do advogado
constituído, não configura cerceamento de defesa, quando não
evidenciado prejuízo e presente o risco de revitimização da vítima.
10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
reconhecendo a perda superveniente do objeto do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica
pretensão, o julgamento de um provoca a prejudicialidade do outro
por perda superveniente do objeto. 2. A prova nova superveniente
deve ser concreta e relevante para afastar a identidade de objeto;
sua ausência mantém a prejudicialidade do recurso especial. 3. A
nomeação de defensor dativo exclusivamente para acompanhamento de
depoimento especial, diante de falha técnica do advogado
constituído, não acarreta nulidade do ato quando não demonstrado
prejuízo e presente o risco de revitimização. Dispositivos
relevantes citados:
RISTJ, art. 255, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 192.822/PA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe
06.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, AgRg no
REsp 1.815.614/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
17.02.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.