STJ — 2267372

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33286488d391db7d27f2b7c017591a5c6644f29ee661726059d385ff11f8f2e6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, em razão da prejudicialidade decorrente do julgamento de recurso em habeas corpus com idênticos pleitos. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a existência de prova nova superveniente apta a afastar a identidade de objeto e requer o conhecimento do recurso especial para declaração de nulidade absoluta do depoimento especial e anulação do feito desde o ato. 3. Decisões anteriores. O recurso em habeas corpus anteriormente julgado, com trânsito em julgado, decidiu que a nomeação de defensor dativo para acompanhar o depoimento especial da vítima vulnerável foi adequada em razão: (i) de falha técnica de conexão do advogado constituído, de responsabilidade da defesa; (ii) da irrepetibilidade do ato para evitar revitimização; e (iii) da ausência de prejuízo, diante da presença de assistentes técnicos da defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de recurso em habeas corpus com idêntica pretensão torna prejudicado o recurso especial, por perda superveniente do objeto. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada prova nova superveniente afasta a prejudicialidade e impõe o conhecimento do recurso especial. 6. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensor dativo exclusivamente para acompanhar o depoimento especial da vítima vulnerável configura cerceamento de defesa e nulidade do ato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O julgamento de recurso em habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial acarreta prejudicialidade por perda superveniente do objeto, esgotando a competência para reapreciação do tema no mesmo Tribunal. 8. A parte agravante não demonstra elemento novo relevante e superveniente capaz de afastar a identidade de objeto ou de modificar os fundamentos do julgado anterior, razão pela qual subsiste a prejudicialidade. 9. A nomeação de defensor dativo para acompanhamento pontual do depoimento especial, diante de falha técnica de conexão do advogado constituído, não configura cerceamento de defesa, quando não evidenciado prejuízo e presente o risco de revitimização da vítima. 10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, reconhecendo a perda superveniente do objeto do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um provoca a prejudicialidade do outro por perda superveniente do objeto. 2. A prova nova superveniente deve ser concreta e relevante para afastar a identidade de objeto; sua ausência mantém a prejudicialidade do recurso especial. 3. A nomeação de defensor dativo exclusivamente para acompanhamento de depoimento especial, diante de falha técnica do advogado constituído, não acarreta nulidade do ato quando não demonstrado prejuízo e presente o risco de revitimização. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 192.822/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM DEPOIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, em razão da prejudicialidade decorrente do julgamento de recurso em habeas corpus com idênticos pleitos. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a existência de prova nova superveniente apta a afastar a identidade de objeto e requer o conhecimento do recurso especial para declaração de nulidade absoluta do depoimento especial e anulação do feito desde o ato. 3. Decisões anteriores. O recurso em habeas corpus anteriormente julgado, com trânsito em julgado, decidiu que a nomeação de defensor dativo para acompanhar o depoimento especial da vítima vulnerável foi adequada em razão: (i) de falha técnica de conexão do advogado constituído, de responsabilidade da defesa; (ii) da irrepetibilidade do ato para evitar revitimização; e (iii) da ausência de prejuízo, diante da presença de assistentes técnicos da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de recurso em habeas corpus com idêntica pretensão torna prejudicado o recurso especial, por perda superveniente do objeto. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada prova nova superveniente afasta a prejudicialidade e impõe o conhecimento do recurso especial. 6. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensor dativo exclusivamente para acompanhar o depoimento especial da vítima vulnerável configura cerceamento de defesa e nulidade do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O julgamento de recurso em habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial acarreta prejudicialidade por perda superveniente do objeto, esgotando a competência para reapreciação do tema no mesmo Tribunal. 8. A parte agravante não demonstra elemento novo relevante e superveniente capaz de afastar a identidade de objeto ou de modificar os fundamentos do julgado anterior, razão pela qual subsiste a prejudicialidade. 9. A nomeação de defensor dativo para acompanhamento pontual do depoimento especial, diante de falha técnica de conexão do advogado constituído, não configura cerceamento de defesa, quando não evidenciado prejuízo e presente o risco de revitimização da vítima. 10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, reconhecendo a perda superveniente do objeto do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um provoca a prejudicialidade do outro por perda superveniente do objeto. 2. A prova nova superveniente deve ser concreta e relevante para afastar a identidade de objeto; sua ausência mantém a prejudicialidade do recurso especial. 3. A nomeação de defensor dativo exclusivamente para acompanhamento de depoimento especial, diante de falha técnica do advogado constituído, não acarreta nulidade do ato quando não demonstrado prejuízo e presente o risco de revitimização. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 192.822/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.