STJ — 1083327
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 109502478394fe2347f0e6ea9d96ca4a5320a5c0821c2d26cf6af1ae858af25a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado, em que
se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição
por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a concessão de
prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo
de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, com possibilidade
de concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante
ilegalidade; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na proteção
da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal, diante da alegada ausência de elementos concretos e do
fato de se encontrar foragido; (iii) saber se é possível substituir
a prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou convertê-la
em prisão domiciliar, com fundamento na condição do agravante de
suposto único responsável por filho menor de 12 anos; (iv) saber se
a alegada violação ao princípio da isonomia, em razão de corréus
estarem em liberdade provisória ou prisão domiciliar, pode ser
examinada diretamente pelo Tribunal Superior, sem prévia análise
pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível,
consoante orientação consolidada desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de
ofício apenas quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, diante de indícios consistentes de que
o agravante exerce papel de liderança em associação criminosa
voltada ao tráfico internacional de drogas, com atuação no
aliciamento de "mulas" e no financiamento de despesas ligadas às
remessas ilícitas, circunstâncias demonstradas por interceptações e
documentos que evidenciam comandos, orientações, trocas de números e
pagamentos por indicações.
5. A custódia cautelar também se revela necessária para resguardar a
instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, pois o
agravante se encontra foragido, em local incerto e não sabido, e o
modus operandi sofisticado indica risco concreto de reiteração
delitiva caso permaneça em liberdade, o que torna inadequadas e
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
6. O pedido de prisão domiciliar não merece acolhimento, porque as
instâncias ordinárias consignaram que não há prova atual e idônea de
que o agravante seja o único responsável pelos cuidados de filho
menor, destacando-se, ainda, a sua condição de foragido e a
antiguidade dos documentos apresentados, de modo que a revisão desse
entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
7. A tese de violação ao princípio da isonomia, em razão de corréus
terem sido beneficiados com liberdade provisória ou prisão
domiciliar, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede
sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de
flagrante ilegalidade.
2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal quando
demonstrados, com base em elementos concretos, o papel de liderança
do investigado em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas,
o modus operandi sofisticado e a condição de foragido.
3. A ausência de prova de que o acusado é o único responsável pelos
cuidados de filho menor de 12 anos impede a concessão de prisão
domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo
Penal.
4. Não cabe ao Tribunal Superior examinar, originariamente, alegação
de violação ao princípio da isonomia não apreciada pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI;
CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.016.520/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN de
27.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.324/GO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg
no HC n. 1.026.526/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 09.09.2025, DJEN de 17.09.2025; STJ, RHC n. 142.663/DF,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe de
18.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.009.774/RS, Rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN de 02.09.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. FORAGIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado, em que
se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição
por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a concessão de
prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo
de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, com possibilidade
de concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante
ilegalidade; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na proteção
da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal, diante da alegada ausência de elementos concretos e do
fato de se encontrar foragido; (iii) saber se é possível substituir
a prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou convertê-la
em prisão domiciliar, com fundamento na condição do agravante de
suposto único responsável por filho menor de 12 anos; (iv) saber se
a alegada violação ao princípio da isonomia, em razão de corréus
estarem em liberdade provisória ou prisão domiciliar, pode ser
examinada diretamente pelo Tribunal Superior, sem prévia análise
pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível,
consoante orientação consolidada desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de
ofício apenas quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, diante de indícios consistentes de que
o agravante exerce papel de liderança em associação criminosa
voltada ao tráfico internacional de drogas, com atuação no
aliciamento de "mulas" e no financiamento de despesas ligadas às
remessas ilícitas, circunstâncias demonstradas por interceptações e
documentos que evidenciam comandos, orientações, trocas de números e
pagamentos por indicações.
5. A custódia cautelar também se revela necessária para resguardar a
instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, pois o
agravante se encontra foragido, em local incerto e não sabido, e o
modus operandi sofisticado indica risco concreto de reiteração
delitiva caso permaneça em liberdade, o que torna inadequadas e
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
6. O pedido de prisão domiciliar não merece acolhimento, porque as
instâncias ordinárias consignaram que não há prova atual e idônea de
que o agravante seja o único responsável pelos cuidados de filho
menor, destacando-se, ainda, a sua condição de foragido e a
antiguidade dos documentos apresentados, de modo que a revisão desse
entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
7. A tese de violação ao princípio da isonomia, em razão de corréus
terem sido beneficiados com liberdade provisória ou prisão
domiciliar, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede
sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de
flagrante ilegalidade.
2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal quando
demonstrados, com base em elementos concretos, o papel de liderança
do investigado em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas,
o modus operandi sofisticado e a condição de foragido.
3. A ausência de prova de que o acusado é o único responsável pelos
cuidados de filho menor de 12 anos impede a concessão de prisão
domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo
Penal.
4. Não cabe ao Tribunal Superior examinar, originariamente, alegação
de violação ao princípio da isonomia não apreciada pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI;
CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.016.520/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN de
27.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.324/GO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg
no HC n. 1.026.526/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 09.09.2025, DJEN de 17.09.2025; STJ, RHC n. 142.663/DF,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe de
18.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.009.774/RS, Rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN de 02.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.