STJ — 228503

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bba76954d60fe75e769d99c264b704f2c6528b0bc2b6387d5c508f40d94caeb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da ilicitude da apreensão e do uso probatório de dados extraídos de aparelho celular, bem como a nulidade das provas derivadas. 2. Fato relevante. No curso de investigação por organização criminosa e tráfico de drogas, foram deferidas medidas cautelares, incluindo busca e apreensão domiciliar em endereços vinculados a investigado, entre eles o imóvel onde se encontrava o agravante. Durante o cumprimento do mandado, foi apreendido aparelho celular localizado na residência. A defesa sustenta ausência de autorização judicial específica para análise do conteúdo do dispositivo e ocorrência de busca especulativa (fishing expedition).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do aparelho celular encontrado em residência objeto de mandado de busca e apreensão domiciliar, vinculada a investigado, mas em poder de pessoa não nominada na decisão judicial, configura pesca probatória (fishing expedition) apta a gerar nulidade da prova. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a apreensão incidental do celular, em cumprimento de mandado de busca e apreensão específico e judicialmente autorizado, permite o enquadramento da situação na teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade), legitimando a utilização das provas dela decorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O imóvel em que se encontrava o agravante era endereço especificamente abrangido por mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido no contexto de investigação formalmente instaurada para apurar crimes graves (organização criminosa e tráfico de drogas), vinculada a investigado devidamente identificado. 6. A ordem judicial determinava, de forma expressa, a arrecadação de documentos, anotações, telefones celulares, computadores, mídias, dispositivos de armazenamento, objetos ilícitos e instrumentos relacionados ao objeto da investigação, abrangendo, portanto, aparelhos celulares encontrados no local que pudessem guardar relação com os fatos investigados. 7. A apreensão do aparelho celular encontrado na residência - com o filho do investigado - ocorreu de forma correta, durante o cumprimento regular de mandado de busca e apreensão legítimo e previamente autorizado, não se caracterizando diligência aleatória ou especulativa. 8. A ação policial mostrou-se direcionada e limitada aos contornos do mandado judicial, razão pela qual não há falar em revista exploratória ou pesca probatória (fishing expedition), tampouco em contaminação das provas derivadas, impondo-se a manutenção da decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar específico e judicialmente autorizado, em endereço vinculado a investigado, é lícita ainda que o dispositivo pertença a pessoa não nominada no mandado. 2. Não configura pesca probatória (fishing expedition) a apreensão de celular realizada em diligência direcionada e limitada aos termos da ordem judicial que autoriza a arrecadação de aparelhos eletrônicos relacionados à investigação. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.691.251/MG, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 30/10/2025; STJ, RHC n. 223.311/RJ, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/11/2025, DJEN 2/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR EM ENDEREÇO ALVO DE MANDADO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da ilicitude da apreensão e do uso probatório de dados extraídos de aparelho celular, bem como a nulidade das provas derivadas. 2. Fato relevante. No curso de investigação por organização criminosa e tráfico de drogas, foram deferidas medidas cautelares, incluindo busca e apreensão domiciliar em endereços vinculados a investigado, entre eles o imóvel onde se encontrava o agravante. Durante o cumprimento do mandado, foi apreendido aparelho celular localizado na residência. A defesa sustenta ausência de autorização judicial específica para análise do conteúdo do dispositivo e ocorrência de busca especulativa (fishing expedition). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do aparelho celular encontrado em residência objeto de mandado de busca e apreensão domiciliar, vinculada a investigado, mas em poder de pessoa não nominada na decisão judicial, configura pesca probatória (fishing expedition) apta a gerar nulidade da prova. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a apreensão incidental do celular, em cumprimento de mandado de busca e apreensão específico e judicialmente autorizado, permite o enquadramento da situação na teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade), legitimando a utilização das provas dela decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O imóvel em que se encontrava o agravante era endereço especificamente abrangido por mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido no contexto de investigação formalmente instaurada para apurar crimes graves (organização criminosa e tráfico de drogas), vinculada a investigado devidamente identificado. 6. A ordem judicial determinava, de forma expressa, a arrecadação de documentos, anotações, telefones celulares, computadores, mídias, dispositivos de armazenamento, objetos ilícitos e instrumentos relacionados ao objeto da investigação, abrangendo, portanto, aparelhos celulares encontrados no local que pudessem guardar relação com os fatos investigados. 7. A apreensão do aparelho celular encontrado na residência - com o filho do investigado - ocorreu de forma correta, durante o cumprimento regular de mandado de busca e apreensão legítimo e previamente autorizado, não se caracterizando diligência aleatória ou especulativa. 8. A ação policial mostrou-se direcionada e limitada aos contornos do mandado judicial, razão pela qual não há falar em revista exploratória ou pesca probatória (fishing expedition), tampouco em contaminação das provas derivadas, impondo-se a manutenção da decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar específico e judicialmente autorizado, em endereço vinculado a investigado, é lícita ainda que o dispositivo pertença a pessoa não nominada no mandado. 2. Não configura pesca probatória (fishing expedition) a apreensão de celular realizada em diligência direcionada e limitada aos termos da ordem judicial que autoriza a arrecadação de aparelhos eletrônicos relacionados à investigação. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.691.251/MG, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 30/10/2025; STJ, RHC n. 223.311/RJ, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/11/2025, DJEN 2/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.