STJ — 228503
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bba76954d60fe75e769d99c264b704f2c6528b0bc2b6387d5c508f40d94caeb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no
qual se buscava o reconhecimento da ilicitude da apreensão e do uso
probatório de dados extraídos de aparelho celular, bem como a
nulidade das provas derivadas.
2. Fato relevante. No curso de investigação por organização
criminosa e tráfico de drogas, foram deferidas medidas cautelares,
incluindo busca e apreensão domiciliar em endereços vinculados a
investigado, entre eles o imóvel onde se encontrava o agravante.
Durante o cumprimento do mandado, foi apreendido aparelho celular
localizado na residência. A defesa sustenta ausência de autorização
judicial específica para análise do conteúdo do dispositivo e
ocorrência de busca especulativa (fishing expedition).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do
aparelho celular encontrado em residência objeto de mandado de busca
e apreensão domiciliar, vinculada a investigado, mas em poder de
pessoa não nominada na decisão judicial, configura pesca probatória
(fishing expedition) apta a gerar nulidade da prova.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a apreensão
incidental do celular, em cumprimento de mandado de busca e
apreensão específico e judicialmente autorizado, permite o
enquadramento da situação na teoria do encontro fortuito de provas
(serendipidade), legitimando a utilização das provas dela
decorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O imóvel em que se encontrava o agravante era endereço
especificamente abrangido por mandado de busca e apreensão
domiciliar, expedido no contexto de investigação formalmente
instaurada para apurar crimes graves (organização criminosa e
tráfico de drogas), vinculada a investigado devidamente
identificado.
6. A ordem judicial determinava, de forma expressa, a arrecadação de
documentos, anotações, telefones celulares, computadores, mídias,
dispositivos de armazenamento, objetos ilícitos e instrumentos
relacionados ao objeto da investigação, abrangendo, portanto,
aparelhos celulares encontrados no local que pudessem guardar
relação com os fatos investigados.
7. A apreensão do aparelho celular encontrado na residência - com o
filho do investigado - ocorreu de forma correta, durante o
cumprimento regular de mandado de busca e apreensão legítimo e
previamente autorizado, não se caracterizando diligência aleatória
ou especulativa.
8. A ação policial mostrou-se direcionada e limitada aos contornos
do mandado judicial, razão pela qual não há falar em revista
exploratória ou pesca probatória (fishing expedition), tampouco em
contaminação das provas derivadas, impondo-se a manutenção da
decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de aparelho celular durante o cumprimento de mandado
de busca e apreensão domiciliar específico e judicialmente
autorizado, em endereço vinculado a investigado, é lícita ainda que
o dispositivo pertença a pessoa não nominada no mandado.
2. Não configura pesca probatória (fishing expedition) a apreensão
de celular realizada em diligência direcionada e limitada aos termos
da ordem judicial que autoriza a arrecadação de aparelhos
eletrônicos relacionados à investigação.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente mencionados no acórdão.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.691.251/MG, rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 30/10/2025;
STJ, RHC n. 223.311/RJ, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j. 25/11/2025, DJEN 2/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. APREENSÃO
DE APARELHO CELULAR EM ENDEREÇO ALVO DE MANDADO JUDICIAL. ALEGAÇÃO
DE FISHING EXPEDITION AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no
qual se buscava o reconhecimento da ilicitude da apreensão e do uso
probatório de dados extraídos de aparelho celular, bem como a
nulidade das provas derivadas.
2. Fato relevante. No curso de investigação por organização
criminosa e tráfico de drogas, foram deferidas medidas cautelares,
incluindo busca e apreensão domiciliar em endereços vinculados a
investigado, entre eles o imóvel onde se encontrava o agravante.
Durante o cumprimento do mandado, foi apreendido aparelho celular
localizado na residência. A defesa sustenta ausência de autorização
judicial específica para análise do conteúdo do dispositivo e
ocorrência de busca especulativa (fishing expedition).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do
aparelho celular encontrado em residência objeto de mandado de busca
e apreensão domiciliar, vinculada a investigado, mas em poder de
pessoa não nominada na decisão judicial, configura pesca probatória
(fishing expedition) apta a gerar nulidade da prova.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a apreensão
incidental do celular, em cumprimento de mandado de busca e
apreensão específico e judicialmente autorizado, permite o
enquadramento da situação na teoria do encontro fortuito de provas
(serendipidade), legitimando a utilização das provas dela
decorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O imóvel em que se encontrava o agravante era endereço
especificamente abrangido por mandado de busca e apreensão
domiciliar, expedido no contexto de investigação formalmente
instaurada para apurar crimes graves (organização criminosa e
tráfico de drogas), vinculada a investigado devidamente
identificado.
6. A ordem judicial determinava, de forma expressa, a arrecadação de
documentos, anotações, telefones celulares, computadores, mídias,
dispositivos de armazenamento, objetos ilícitos e instrumentos
relacionados ao objeto da investigação, abrangendo, portanto,
aparelhos celulares encontrados no local que pudessem guardar
relação com os fatos investigados.
7. A apreensão do aparelho celular encontrado na residência - com o
filho do investigado - ocorreu de forma correta, durante o
cumprimento regular de mandado de busca e apreensão legítimo e
previamente autorizado, não se caracterizando diligência aleatória
ou especulativa.
8. A ação policial mostrou-se direcionada e limitada aos contornos
do mandado judicial, razão pela qual não há falar em revista
exploratória ou pesca probatória (fishing expedition), tampouco em
contaminação das provas derivadas, impondo-se a manutenção da
decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de aparelho celular durante o cumprimento de mandado
de busca e apreensão domiciliar específico e judicialmente
autorizado, em endereço vinculado a investigado, é lícita ainda que
o dispositivo pertença a pessoa não nominada no mandado.
2. Não configura pesca probatória (fishing expedition) a apreensão
de celular realizada em diligência direcionada e limitada aos termos
da ordem judicial que autoriza a arrecadação de aparelhos
eletrônicos relacionados à investigação.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente mencionados no acórdão.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.691.251/MG, rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 30/10/2025;
STJ, RHC n. 223.311/RJ, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j. 25/11/2025, DJEN 2/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.