STJ — 1083723
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e89bb6ab41c754d25a7e897b76772d82afa4ac1826af30ec4d406c4e1bb1003
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via
eleita, no qual se pleiteava absolvição do paciente, afastamento do
reconhecimento de desígnios autônomos para incidência do concurso
formal impróprio e revisão de capítulos da dosimetria, inclusive
quanto às consequências do crime, à luz de alegado álibi e da
inexistência de prejuízo ou devolução de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para promover
absolvição ou alterar a classificação típica com base em reavaliação
do conjunto fático-probatório; (ii) é possível apreciar, nesta
instância, o afastamento das consequências do crime não enfrentado
pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão de instância; e (iii)
a definição de concurso formal impróprio, fundada em desígnios
autônomos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pode ser revista
na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante
ilegalidade, a qual não se evidenciou no caso.
4. As pretensões de absolvição e de alteração do enquadramento
típico demandam revolvimento do acervo fático-probatório
(declarações convergentes das vítimas, testemunhos policiais,
intensas comunicações entre envolvidos antes, durante e após os
fatos, quebras de sigilo telefônico e telemático e perícia em
celulares), providência incompatível com a via eleita.
5. O capítulo relativo ao afastamento das consequências do crime, à
míngua de análise expressa pelo Tribunal de origem, não pode ser
conhecido por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no
art. 105, I, "c", da Constituição.
6. A revisão do reconhecimento de desígnios autônomos e, por
conseguinte, da incidência do concurso formal impróprio (art. 70,
caput, parte final, do Código Penal) exige reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
somente admitindo concessão quando caracterizada flagrante
ilegalidade. 2. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias
sobre autoria, materialidade e existência de desígnios autônomos,
inclusive para afastar o concurso formal impróprio, demanda
revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus. 3.
Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I,
"c"; CP, art. 70, caput, parte final.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora
Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026,
DJEN de 18/3/2026; AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; AgRg no AREsp n. 3.121.362/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCURSO FORMAL
IMPRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via
eleita, no qual se pleiteava absolvição do paciente, afastamento do
reconhecimento de desígnios autônomos para incidência do concurso
formal impróprio e revisão de capítulos da dosimetria, inclusive
quanto às consequências do crime, à luz de alegado álibi e da
inexistência de prejuízo ou devolução de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para promover
absolvição ou alterar a classificação típica com base em reavaliação
do conjunto fático-probatório; (ii) é possível apreciar, nesta
instância, o afastamento das consequências do crime não enfrentado
pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão de instância; e (iii)
a definição de concurso formal impróprio, fundada em desígnios
autônomos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pode ser revista
na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante
ilegalidade, a qual não se evidenciou no caso.
4. As pretensões de absolvição e de alteração do enquadramento
típico demandam revolvimento do acervo fático-probatório
(declarações convergentes das vítimas, testemunhos policiais,
intensas comunicações entre envolvidos antes, durante e após os
fatos, quebras de sigilo telefônico e telemático e perícia em
celulares), providência incompatível com a via eleita.
5. O capítulo relativo ao afastamento das consequências do crime, à
míngua de análise expressa pelo Tribunal de origem, não pode ser
conhecido por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no
art. 105, I, "c", da Constituição.
6. A revisão do reconhecimento de desígnios autônomos e, por
conseguinte, da incidência do concurso formal impróprio (art. 70,
caput, parte final, do Código Penal) exige reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
somente admitindo concessão quando caracterizada flagrante
ilegalidade. 2. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias
sobre autoria, materialidade e existência de desígnios autônomos,
inclusive para afastar o concurso formal impróprio, demanda
revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus. 3.
Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I,
"c"; CP, art. 70, caput, parte final.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora
Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026,
DJEN de 18/3/2026; AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; AgRg no AREsp n. 3.121.362/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.