STJ — 2004196
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7d15e9fcf20ae0c259d0bd512ad8c630617d6b95336dd2352b1f2a9deea737e
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO
PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE O PROCESSO
E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. EXCLUSÃO DE
LITISCONSORTE. APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é possível relevar o
equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for
induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da
fungibilidade recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020)
2. No caso, o magistrado de piso proferiu decisão intitulada
"sentença", fazendo referência até mesmo ao "trânsito em julgado" do
ato jurisdicional. Por isso, é cabível admitir o recurso de apelação
como agravo de instrumento.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.