STJ — 236172
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82511cedee53eaf477dc8c633fa86def814bb0a46f7d692808f68a5ae21fbbb1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se impugnava a
prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Custódia cautelar fundamentada na garantia da
ordem pública diante de reiteração delitiva, com apontada
reincidência específica, e apreensão de quantidade e diversidade de
drogas (cerca de 125g de maconha e 15g de cocaína, e-STJ, fls.
53-56).
3. As decisões anteriores. Juízo de origem decretou a prisão
preventiva; decisão agravada manteve a custódia por entender
presentes prova da materialidade, indícios de autoria e elementos
concretos do periculum libertatis, reputando insuficientes medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica
e a apreensão de drogas em quantidade e diversidade.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se medidas
cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes à luz
do art. 319 do CPP, diante dos elementos concretos do periculum
libertatis alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela garantia da
ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva e reincidência
específica do agravante, indicativas de periculosidade e risco
concreto de reiteração, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
7. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas para
neutralizar os riscos identificados, não havendo demonstração de
suficiência para acautelar a ordem pública no caso concreto.
8. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão agravada, que se encontra motivada e alinhada aos
parâmetros legais de excepcionalidade das cautelares pessoais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração delitiva e a reincidência específica, aliadas à
apreensão de drogas em quantidade e diversidade, autorizam a prisão
preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas
quando evidenciado periculum libertatis concreto e risco de
reiteração delitiva. 3. O agravo regimental não deve ser provido
quando o agravante não apresenta fundamentos aptos a desconstituir a
motivação idônea da decisão que manteve a custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
4.7.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025;
STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe de 26.02.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se impugnava a
prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Custódia cautelar fundamentada na garantia da
ordem pública diante de reiteração delitiva, com apontada
reincidência específica, e apreensão de quantidade e diversidade de
drogas (cerca de 125g de maconha e 15g de cocaína, e-STJ, fls.
53-56).
3. As decisões anteriores. Juízo de origem decretou a prisão
preventiva; decisão agravada manteve a custódia por entender
presentes prova da materialidade, indícios de autoria e elementos
concretos do periculum libertatis, reputando insuficientes medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica
e a apreensão de drogas em quantidade e diversidade.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se medidas
cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes à luz
do art. 319 do CPP, diante dos elementos concretos do periculum
libertatis alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela garantia da
ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva e reincidência
específica do agravante, indicativas de periculosidade e risco
concreto de reiteração, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
7. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas para
neutralizar os riscos identificados, não havendo demonstração de
suficiência para acautelar a ordem pública no caso concreto.
8. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão agravada, que se encontra motivada e alinhada aos
parâmetros legais de excepcionalidade das cautelares pessoais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração delitiva e a reincidência específica, aliadas à
apreensão de drogas em quantidade e diversidade, autorizam a prisão
preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas
quando evidenciado periculum libertatis concreto e risco de
reiteração delitiva. 3. O agravo regimental não deve ser provido
quando o agravante não apresenta fundamentos aptos a desconstituir a
motivação idônea da decisão que manteve a custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
4.7.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025;
STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe de 26.02.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.