STJ — 1083599

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf08546c2197f4e2413f85b99be4c6177203bb58e0a3598fecce347872d3fc70

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão proferida em habeas corpus que, embora não conhecido, concedeu a ordem de ofício para: (i) reconhecer a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/10; (ii) aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo; (iii) redimensionar a pena para 1 ano e 9 meses de reclusão e 175 dias-multa; e (iv) estabelecer o regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus, é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea quando o agente admite a posse para uso próprio (confissão qualificada), em menor proporção, conforme o Tema 1.194/STJ; (ii) saber se é cabível aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando sua negativa se funda em inquéritos/ações penais em curso, condição de desemprego e quantidade/natureza da droga já valorada na pena-base, evitando bis in idem; e (iii) saber se o regime inicial semiaberto é adequado, mesmo com pena inferior a 4 anos, diante de circunstância judicial desfavorável e se é inviável a substituição por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção, no Tema 1.194/STJ, fixou que a confissão espontânea parcial ou qualificada, ainda que o réu admita posse para uso próprio, incide em menor proporção. A decisão agravada observou tal diretriz ao reconhecer a atenuante na fração de 1/10. 4. A negativa do tráfico privilegiado não pode apoiar-se em inquéritos/ações penais em andamento ou na condição de desempregado, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade, e a quantidade/natureza da droga, já considerada na pena-base, não afasta, por si, a minorante, sob pena de bis in idem. Correta a aplicação do § 4º do art. 33 na fração máxima (2/3). 5. A existência de circunstância judicial desfavorável (quantidade/natureza das drogas) autoriza a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso (semiaberto), mesmo com pena inferior a 4 anos, e desaconselha a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea qualificada por admissão de posse para uso próprio atenua a pena em menor proporção, conforme o Tema 1.194/STJ. 2. Inquéritos e ações penais em curso, bem como a mera condição de desempregado, não autorizam afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a quantidade/natureza da droga, já valorada na pena-base, não pode ser reutilizada para negar o benefício, sob pena de bis in idem. 3. Circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime inicial semiaberto mesmo com pena inferior a 4 anos e afasta a substituição por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; CP, arts. 59, 65, III, d, 68, 33, § 2º, b, e 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, arts. 927, III e § 3º, e 1.036. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel. Min. Gilmar MendesPlenário, j. 05.11.2015; STF, RE 1283996 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02.12.2020; STF, HC 199309, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 16.06.2021; STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, HC 413.610/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2017; STJ, HC 336.143/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.08.2016; STJ, AgRg no HC 775.522/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.283.487/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 02.05.2023; STJ, AgRg no HC 1.0012.489/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 881.739/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 27.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão proferida em habeas corpus que, embora não conhecido, concedeu a ordem de ofício para: (i) reconhecer a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/10; (ii) aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo; (iii) redimensionar a pena para 1 ano e 9 meses de reclusão e 175 dias-multa; e (iv) estabelecer o regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus, é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea quando o agente admite a posse para uso próprio (confissão qualificada), em menor proporção, conforme o Tema 1.194/STJ; (ii) saber se é cabível aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando sua negativa se funda em inquéritos/ações penais em curso, condição de desemprego e quantidade/natureza da droga já valorada na pena-base, evitando bis in idem; e (iii) saber se o regime inicial semiaberto é adequado, mesmo com pena inferior a 4 anos, diante de circunstância judicial desfavorável e se é inviável a substituição por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção, no Tema 1.194/STJ, fixou que a confissão espontânea parcial ou qualificada, ainda que o réu admita posse para uso próprio, incide em menor proporção. A decisão agravada observou tal diretriz ao reconhecer a atenuante na fração de 1/10. 4. A negativa do tráfico privilegiado não pode apoiar-se em inquéritos/ações penais em andamento ou na condição de desempregado, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade, e a quantidade/natureza da droga, já considerada na pena-base, não afasta, por si, a minorante, sob pena de bis in idem. Correta a aplicação do § 4º do art. 33 na fração máxima (2/3). 5. A existência de circunstância judicial desfavorável (quantidade/natureza das drogas) autoriza a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso (semiaberto), mesmo com pena inferior a 4 anos, e desaconselha a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea qualificada por admissão de posse para uso próprio atenua a pena em menor proporção, conforme o Tema 1.194/STJ. 2. Inquéritos e ações penais em curso, bem como a mera condição de desempregado, não autorizam afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a quantidade/natureza da droga, já valorada na pena-base, não pode ser reutilizada para negar o benefício, sob pena de bis in idem. 3. Circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime inicial semiaberto mesmo com pena inferior a 4 anos e afasta a substituição por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; CP, arts. 59, 65, III, d, 68, 33, § 2º, b, e 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, arts. 927, III e § 3º, e 1.036. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel. Min. Gilmar MendesPlenário, j. 05.11.2015; STF, RE 1283996 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02.12.2020; STF, HC 199309, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 16.06.2021; STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, HC 413.610/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2017; STJ, HC 336.143/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.08.2016; STJ, AgRg no HC 775.522/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.283.487/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 02.05.2023; STJ, AgRg no HC 1.0012.489/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 881.739/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 27.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.