STJ — 228527
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d73424f791cd22536adb6bb9db405c8336f0b73ebadef54cc361124a605cf748
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava a revogação da medida cautelar de comparecimento mensal em
Juízo, mantidas as demais cautelares, em processo por violência
doméstica e familiar contra mulher.
2. Fundamentos relevantes. Defesa alega constrangimento ilegal pela
manutenção da cautelar por 31 meses, invoca desproporcionalidade,
inexistência de descumprimentos, término da instrução, necessidade
de aferição do excesso temporal à luz do art. 5º, LXXVIII, da
Constituição e aponta suposta ofensa ao princípio da colegialidade
pela decisão monocrática do relator.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
do relator, proferida com fundamento no RISTJ e no CPC, viola o
princípio da colegialidade ou acarreta cerceamento de defesa; e (ii)
saber se há flagrante ilegalidade na manutenção, por mais de dois
anos, da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, em
contexto de violência doméstica, à luz dos requisitos de adequação e
necessidade (CPP, art. 282), da inexistência de prazo máximo legal
para cautelares pessoais e da cognição sumária do recurso ordinário
em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática do relator é autorizada pelos arts. 34, 253
e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, em consonância com a Súmula
568/STJ, permanecendo sujeita ao controle colegiado por agravo
regimental; inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade ou
cerceamento de defesa.
5. Em contexto de violência doméstica e familiar, a instância
ordinária fundamentou, de forma concreta, a necessidade da cautelar
de comparecimento mensal, medida menos gravosa que a prisão
preventiva e proporcional às circunstâncias do fato e às condições
pessoais do imputado.
6. A lei não fixa prazo máximo para medidas cautelares pessoais; a
aferição de eventual excesso demanda análise das peculiaridades do
caso, complexidade e andamento do feito.
7. O recurso ordinário em habeas corpus possui cognição sumária e
não se presta ao reexame aprofundado de fatos nem à substituição de
recurso próprio, inviabilizando a revisão ampla da conveniência e
oportunidade das cautelares fixadas pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. As decisões monocráticas do relator, proferidas nos termos do
RISTJ e do CPC e sujeitas a agravo regimental, não violam o
princípio da colegialidade. 2. Medidas cautelares diversas da
prisão, como o comparecimento mensal em Juízo, são válidas quando
fundadas em adequação e necessidade para resguardar a ordem pública
em contexto de violência doméstica, condicionadas à persistência dos
requisitos legais e sem prazo máximo fixado em lei. 3. O recurso
ordinário em habeas corpus tem cognição sumária e não admite reexame
aprofundado de fatos nem substitui o recurso próprio. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, arts. 282, 312, 319 e 320; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253
e 255; CR/88, art. 5º, LXXVIII; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta
Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j.
23.10.2023; STJ, HC 414.776/SC, Sexta Turma, j. 04.06.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. COMPARECIMENTO
MENSAL EM JUÍZO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO LEGAL.
COGNIÇÃO SUMÁRIA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava a revogação da medida cautelar de comparecimento mensal em
Juízo, mantidas as demais cautelares, em processo por violência
doméstica e familiar contra mulher.
2. Fundamentos relevantes. Defesa alega constrangimento ilegal pela
manutenção da cautelar por 31 meses, invoca desproporcionalidade,
inexistência de descumprimentos, término da instrução, necessidade
de aferição do excesso temporal à luz do art. 5º, LXXVIII, da
Constituição e aponta suposta ofensa ao princípio da colegialidade
pela decisão monocrática do relator.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
do relator, proferida com fundamento no RISTJ e no CPC, viola o
princípio da colegialidade ou acarreta cerceamento de defesa; e (ii)
saber se há flagrante ilegalidade na manutenção, por mais de dois
anos, da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, em
contexto de violência doméstica, à luz dos requisitos de adequação e
necessidade (CPP, art. 282), da inexistência de prazo máximo legal
para cautelares pessoais e da cognição sumária do recurso ordinário
em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática do relator é autorizada pelos arts. 34, 253
e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, em consonância com a Súmula
568/STJ, permanecendo sujeita ao controle colegiado por agravo
regimental; inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade ou
cerceamento de defesa.
5. Em contexto de violência doméstica e familiar, a instância
ordinária fundamentou, de forma concreta, a necessidade da cautelar
de comparecimento mensal, medida menos gravosa que a prisão
preventiva e proporcional às circunstâncias do fato e às condições
pessoais do imputado.
6. A lei não fixa prazo máximo para medidas cautelares pessoais; a
aferição de eventual excesso demanda análise das peculiaridades do
caso, complexidade e andamento do feito.
7. O recurso ordinário em habeas corpus possui cognição sumária e
não se presta ao reexame aprofundado de fatos nem à substituição de
recurso próprio, inviabilizando a revisão ampla da conveniência e
oportunidade das cautelares fixadas pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. As decisões monocráticas do relator, proferidas nos termos do
RISTJ e do CPC e sujeitas a agravo regimental, não violam o
princípio da colegialidade. 2. Medidas cautelares diversas da
prisão, como o comparecimento mensal em Juízo, são válidas quando
fundadas em adequação e necessidade para resguardar a ordem pública
em contexto de violência doméstica, condicionadas à persistência dos
requisitos legais e sem prazo máximo fixado em lei. 3. O recurso
ordinário em habeas corpus tem cognição sumária e não admite reexame
aprofundado de fatos nem substitui o recurso próprio. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, arts. 282, 312, 319 e 320; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253
e 255; CR/88, art. 5º, LXXVIII; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta
Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j.
23.10.2023; STJ, HC 414.776/SC, Sexta Turma, j. 04.06.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.