STJ — 233637

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfcb67ec5d0988561ba1406b78cc5139c7c63fdfed6d1236fe7031d1338bae0d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de suposta negativa de acesso integral a autos de medida cautelar e ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação e excesso de prazo na formação da culpa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por negativa de acesso integral aos autos da medida cautelar correlata, à luz da Súmula Vinculante n. 14; e (ii) saber se se impõe a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea, não obstante a superveniência da decisão de pronúncia e a indicação de fundamentos cautelares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito de acesso assegurado pela Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal limita-se aos elementos de prova já documentados e relevantes à imputação, não se confundindo com prerrogativa irrestrita de acesso a todos os autos de procedimentos correlatos. 4. No caso, os elementos probatórios utilizados para lastrear a persecução penal foram devidamente trasladados ao inquérito policial, ao qual a defesa possui acesso integral, inexistindo indicação de elementos relevantes não disponibilizados. 5. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 6. A superveniência da decisão de pronúncia constitui novo título judicial apto a justificar a manutenção da prisão preventiva e afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, conforme a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Tribunal de origem apreciou a legalidade da custódia cautelar, com referência à gravidade concreta da conduta, ao modo de execução e à necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciando fundamentação idônea. 8. O agravo regimental não se presta à rediscussão ampla da matéria já decidida sem a demonstração de erro específico na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso aos elementos de prova, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, restringe-se aos elementos já documentados e relevantes à imputação, não abrangendo o acesso irrestrito a todos os autos de procedimentos investigativos correlatos. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade por alegado cerceamento de defesa (art. 563 do Código de Processo Penal). 3. A decisão de pronúncia superveniente constitui novo título judicial apto a justificar a manutenção da prisão preventiva e afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa (Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; STF, Súmula Vinculante n. 14; STJ, Súmula n. 21 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 924.110/RO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 1/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACESSO A AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR CORRELATA. SÚMULA VINCULANTE 14. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA N. 21/STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de suposta negativa de acesso integral a autos de medida cautelar e ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por negativa de acesso integral aos autos da medida cautelar correlata, à luz da Súmula Vinculante n. 14; e (ii) saber se se impõe a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea, não obstante a superveniência da decisão de pronúncia e a indicação de fundamentos cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de acesso assegurado pela Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal limita-se aos elementos de prova já documentados e relevantes à imputação, não se confundindo com prerrogativa irrestrita de acesso a todos os autos de procedimentos correlatos. 4. No caso, os elementos probatórios utilizados para lastrear a persecução penal foram devidamente trasladados ao inquérito policial, ao qual a defesa possui acesso integral, inexistindo indicação de elementos relevantes não disponibilizados. 5. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 6. A superveniência da decisão de pronúncia constitui novo título judicial apto a justificar a manutenção da prisão preventiva e afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, conforme a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Tribunal de origem apreciou a legalidade da custódia cautelar, com referência à gravidade concreta da conduta, ao modo de execução e à necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciando fundamentação idônea. 8. O agravo regimental não se presta à rediscussão ampla da matéria já decidida sem a demonstração de erro específico na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso aos elementos de prova, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, restringe-se aos elementos já documentados e relevantes à imputação, não abrangendo o acesso irrestrito a todos os autos de procedimentos investigativos correlatos. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade por alegado cerceamento de defesa (art. 563 do Código de Processo Penal). 3. A decisão de pronúncia superveniente constitui novo título judicial apto a justificar a manutenção da prisão preventiva e afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa (Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; STF, Súmula Vinculante n. 14; STJ, Súmula n. 21 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 924.110/RO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 1/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.