STJ — 233637
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfcb67ec5d0988561ba1406b78cc5139c7c63fdfed6d1236fe7031d1338bae0d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
constrangimento ilegal decorrente de suposta negativa de acesso
integral a autos de medida cautelar e ilegalidade da prisão
preventiva, por ausência de fundamentação e excesso de prazo na
formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa por negativa de acesso integral aos autos da medida cautelar
correlata, à luz da Súmula Vinculante n. 14; e (ii) saber se se
impõe a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e
ausência de fundamentação idônea, não obstante a superveniência da
decisão de pronúncia e a indicação de fundamentos cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de acesso assegurado pela Súmula Vinculante n. 14 do
Supremo Tribunal Federal limita-se aos elementos de prova já
documentados e relevantes à imputação, não se confundindo com
prerrogativa irrestrita de acesso a todos os autos de procedimentos
correlatos.
4. No caso, os elementos probatórios utilizados para lastrear a
persecução penal foram devidamente trasladados ao inquérito
policial, ao qual a defesa possui acesso integral, inexistindo
indicação de elementos relevantes não disponibilizados.
5. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede o
reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do
art. 563 do Código de Processo Penal.
6. A superveniência da decisão de pronúncia constitui novo título
judicial apto a justificar a manutenção da prisão preventiva e
afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, conforme
a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.
7. O Tribunal de origem apreciou a legalidade da custódia cautelar,
com referência à gravidade concreta da conduta, ao modo de execução
e à necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciando
fundamentação idônea.
8. O agravo regimental não se presta à rediscussão ampla da matéria
já decidida sem a demonstração de erro específico na decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O direito de acesso aos elementos de prova, nos termos da Súmula
Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, restringe-se aos
elementos já documentados e relevantes à imputação, não abrangendo o
acesso irrestrito a todos os autos de procedimentos investigativos
correlatos. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo
afasta o reconhecimento de nulidade por alegado cerceamento de
defesa (art. 563 do Código de Processo Penal). 3. A decisão de
pronúncia superveniente constitui novo título judicial apto a
justificar a manutenção da prisão preventiva e afasta a alegação de
excesso de prazo na formação da culpa (Súmula n. 21 do Superior
Tribunal de Justiça).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; STF, Súmula
Vinculante n. 14; STJ, Súmula n. 21
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 924.110/RO, Rel.
Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 1/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACESSO
A AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR CORRELATA. SÚMULA VINCULANTE 14. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL.
SÚMULA N. 21/STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
constrangimento ilegal decorrente de suposta negativa de acesso
integral a autos de medida cautelar e ilegalidade da prisão
preventiva, por ausência de fundamentação e excesso de prazo na
formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa por negativa de acesso integral aos autos da medida cautelar
correlata, à luz da Súmula Vinculante n. 14; e (ii) saber se se
impõe a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e
ausência de fundamentação idônea, não obstante a superveniência da
decisão de pronúncia e a indicação de fundamentos cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de acesso assegurado pela Súmula Vinculante n. 14 do
Supremo Tribunal Federal limita-se aos elementos de prova já
documentados e relevantes à imputação, não se confundindo com
prerrogativa irrestrita de acesso a todos os autos de procedimentos
correlatos.
4. No caso, os elementos probatórios utilizados para lastrear a
persecução penal foram devidamente trasladados ao inquérito
policial, ao qual a defesa possui acesso integral, inexistindo
indicação de elementos relevantes não disponibilizados.
5. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede o
reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do
art. 563 do Código de Processo Penal.
6. A superveniência da decisão de pronúncia constitui novo título
judicial apto a justificar a manutenção da prisão preventiva e
afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, conforme
a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.
7. O Tribunal de origem apreciou a legalidade da custódia cautelar,
com referência à gravidade concreta da conduta, ao modo de execução
e à necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciando
fundamentação idônea.
8. O agravo regimental não se presta à rediscussão ampla da matéria
já decidida sem a demonstração de erro específico na decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O direito de acesso aos elementos de prova, nos termos da Súmula
Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, restringe-se aos
elementos já documentados e relevantes à imputação, não abrangendo o
acesso irrestrito a todos os autos de procedimentos investigativos
correlatos. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo
afasta o reconhecimento de nulidade por alegado cerceamento de
defesa (art. 563 do Código de Processo Penal). 3. A decisão de
pronúncia superveniente constitui novo título judicial apto a
justificar a manutenção da prisão preventiva e afasta a alegação de
excesso de prazo na formação da culpa (Súmula n. 21 do Superior
Tribunal de Justiça).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; STF, Súmula
Vinculante n. 14; STJ, Súmula n. 21
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 924.110/RO, Rel.
Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 1/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.