STJ — 2018691

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd3d391d5271c34f87cbff5fbe6eba015d502952318facc27f128f7e609a5a84

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Defesa e pelo Assistente de acusação contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Defesa alega obscuridades e imprecisões redacionais (menção indevida a agravo em recurso especial e ao princípio da colegialidade) e requer efeitos infringentes para conhecer o agravo regimental e o recurso especial, inclusive por suposta violação ao art. 619 do CPP. 3. O Assistente de acusação aponta omissão quanto a pedido de decretação de prisão do condenado, com fundamento no Tema 1.068/STF, que autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as imprecisões redacionais e a alegada obscuridade no acórdão embargado configuram vício apto a modificar o resultado do julgamento ou a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há omissão quanto ao pedido de execução provisória da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, à luz do Tema 1.068/STF, e qual a providência adequada para sua efetivação, especialmente quanto à detração, ao regime e à forma de início do cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

4. As imprecisões redacionais identificadas (referências a agravo em recurso especial e ao princípio da colegialidade) não constituem fundamentos determinantes do acórdão embargado e não interferem na conclusão pela ausência de dialeticidade do agravo regimental, razão pela qual não autorizam efeitos modificativos. 5. Mantém-se a razão decisória essencial do acórdão embargado: o agravo regimental não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão monocrática, o que caracteriza ausência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, não havendo obscuridade, contradição ou omissão aptas a alterar o resultado. 6. Verifica-se omissão quanto ao pedido do Assistente de acusação fundado no Tema 1.068/STF, cuja tese vinculante autoriza a execução imediata da condenação do Tribunal do Júri, inexistindo decisão desta Corte que afaste a eficácia do édito condenatório até o presente momento. 7. A execução provisória deve ser implementada mediante imediata comunicação ao juízo de origem, que, com urgência, adotará as providências cabíveis, apreciando de modo fundamentado as questões relativas à detração, ao regime e à forma de início do cumprimento da pena, à luz de dados executórios atualizados, sem expedição direta de mandado de prisão por esta Corte em regime específico.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos parcialmente acolhidos. Pela Defesa, acolhimento parcial sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer imprecisões redacionais, mantendo-se íntegro o resultado do acórdão embargado. Pelo Assistente de acusação, acolhimento parcial para suprir omissão e determinar a imediata comunicação ao juízo de origem para adoção, com urgência, das providências relativas ao cumprimento provisório da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, nos termos do Tema 1.068/STF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI (TEMA 1.068/STF). IMPRECISÕES REDACIONAIS SEM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa e pelo Assistente de acusação contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Defesa alega obscuridades e imprecisões redacionais (menção indevida a agravo em recurso especial e ao princípio da colegialidade) e requer efeitos infringentes para conhecer o agravo regimental e o recurso especial, inclusive por suposta violação ao art. 619 do CPP. 3. O Assistente de acusação aponta omissão quanto a pedido de decretação de prisão do condenado, com fundamento no Tema 1.068/STF, que autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as imprecisões redacionais e a alegada obscuridade no acórdão embargado configuram vício apto a modificar o resultado do julgamento ou a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há omissão quanto ao pedido de execução provisória da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, à luz do Tema 1.068/STF, e qual a providência adequada para sua efetivação, especialmente quanto à detração, ao regime e à forma de início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. As imprecisões redacionais identificadas (referências a agravo em recurso especial e ao princípio da colegialidade) não constituem fundamentos determinantes do acórdão embargado e não interferem na conclusão pela ausência de dialeticidade do agravo regimental, razão pela qual não autorizam efeitos modificativos. 5. Mantém-se a razão decisória essencial do acórdão embargado: o agravo regimental não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão monocrática, o que caracteriza ausência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, não havendo obscuridade, contradição ou omissão aptas a alterar o resultado. 6. Verifica-se omissão quanto ao pedido do Assistente de acusação fundado no Tema 1.068/STF, cuja tese vinculante autoriza a execução imediata da condenação do Tribunal do Júri, inexistindo decisão desta Corte que afaste a eficácia do édito condenatório até o presente momento. 7. A execução provisória deve ser implementada mediante imediata comunicação ao juízo de origem, que, com urgência, adotará as providências cabíveis, apreciando de modo fundamentado as questões relativas à detração, ao regime e à forma de início do cumprimento da pena, à luz de dados executórios atualizados, sem expedição direta de mandado de prisão por esta Corte em regime específico. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos parcialmente acolhidos. Pela Defesa, acolhimento parcial sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer imprecisões redacionais, mantendo-se íntegro o resultado do acórdão embargado. Pelo Assistente de acusação, acolhimento parcial para suprir omissão e determinar a imediata comunicação ao juízo de origem para adoção, com urgência, das providências relativas ao cumprimento provisório da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, nos termos do Tema 1.068/STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos opostos por Igor Azevedo Bonfim, sem efeitos infringentes, e Osmar Batista Lisboa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.