STJ — 226667
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e49e6f754e85c120c0419ca1738fda1bc860979bd5d2ea78fe4d50221e667197
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em Habeas Corpus interposto por Karla Beatriz de Paula
Barbosa Alencar contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará que denegou a ordem visando o trancamento da ação penal. A
Recorrente foi denunciada, juntamente com outros corréus, pela
suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006, bem como nos artigos 273, § 1º, e 282, parágrafo único,
do Código Penal. A defesa alega inépcia da denúncia por suposta
generalidade e ausência de individualização das condutas,
sustentando que a exordial acusatória imputou quatro crimes a três
réus baseando-se apenas na apreensão de substâncias no local, sem
descrever o vínculo subjetivo ou a atuação específica da Recorrente.
II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se
a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual preenche os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo
satisfatoriamente as condutas imputadas à Recorrente, ou se padece
de inépcia por acusação genérica, o que justificaria o trancamento
prematuro da ação penal por ausência de justa causa.
III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal pela via
estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas
quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção
da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da materialidade e
de indícios de autoria. 4. A denúncia descreveu que a Recorrente
encontrava-se no interior do imóvel alvo de busca e apreensão,
especificamente no quarto onde foi localizado um laboratório
clandestino ("Thanos Farmacêutica") com farta quantidade de
anabolizantes, entorpecentes e petrechos para falsificação. 5. Nos
crimes de autoria coletiva ou societária, a jurisprudência dos
Tribunais Superiores admite uma descrição fática que, embora não
minuciosa quanto a cada ato de execução, permita o exercício da
ampla defesa, narrando o vínculo dos acusados com o fato delituoso.
A peça acusatória imputou à Recorrente a posse compartilhada das
substâncias e a ciência da operação ilícita, baseada em elementos
informativos do inquérito, o que é suficiente para a deflagração da
ação penal. 6. As alegações defensivas acerca da residência da
Recorrente em outra unidade da federação ou da invalidade de
confissão informal demandam revolvimento fático-probatório,
incompatível com a via do writ, devendo ser dirimidas durante a
instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de
julgamento: "Não é inepta a denúncia que, em crimes de autoria
coletiva, descreve a conduta dos acusados de forma a permitir o
exercício da ampla defesa, demonstrando o liame entre os agentes e a
prática delitiva, sendo desnecessária a descrição exaustiva de cada
ato de execução na fase inaugural da persecução penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33 e 35; CP, arts. 273 e 282.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DELITOS CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em Habeas Corpus interposto por Karla Beatriz de Paula
Barbosa Alencar contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará que denegou a ordem visando o trancamento da ação penal. A
Recorrente foi denunciada, juntamente com outros corréus, pela
suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006, bem como nos artigos 273, § 1º, e 282, parágrafo único,
do Código Penal. A defesa alega inépcia da denúncia por suposta
generalidade e ausência de individualização das condutas,
sustentando que a exordial acusatória imputou quatro crimes a três
réus baseando-se apenas na apreensão de substâncias no local, sem
descrever o vínculo subjetivo ou a atuação específica da Recorrente.
II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se
a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual preenche os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo
satisfatoriamente as condutas imputadas à Recorrente, ou se padece
de inépcia por acusação genérica, o que justificaria o trancamento
prematuro da ação penal por ausência de justa causa.
III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal pela via
estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas
quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção
da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da materialidade e
de indícios de autoria. 4. A denúncia descreveu que a Recorrente
encontrava-se no interior do imóvel alvo de busca e apreensão,
especificamente no quarto onde foi localizado um laboratório
clandestino ("Thanos Farmacêutica") com farta quantidade de
anabolizantes, entorpecentes e petrechos para falsificação. 5. Nos
crimes de autoria coletiva ou societária, a jurisprudência dos
Tribunais Superiores admite uma descrição fática que, embora não
minuciosa quanto a cada ato de execução, permita o exercício da
ampla defesa, narrando o vínculo dos acusados com o fato delituoso.
A peça acusatória imputou à Recorrente a posse compartilhada das
substâncias e a ciência da operação ilícita, baseada em elementos
informativos do inquérito, o que é suficiente para a deflagração da
ação penal. 6. As alegações defensivas acerca da residência da
Recorrente em outra unidade da federação ou da invalidade de
confissão informal demandam revolvimento fático-probatório,
incompatível com a via do writ, devendo ser dirimidas durante a
instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de
julgamento: "Não é inepta a denúncia que, em crimes de autoria
coletiva, descreve a conduta dos acusados de forma a permitir o
exercício da ampla defesa, demonstrando o liame entre os agentes e a
prática delitiva, sendo desnecessária a descrição exaustiva de cada
ato de execução na fase inaugural da persecução penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33 e 35; CP, arts. 273 e 282.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.