STJ — 2250734

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e799cfe3749578112371f4ccd152a1ce7735fd276ec7ec19cee917ee3d4e04c

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. RELEVANTE VALOR MORAL E VIOLENTA EMOÇÃO. MESMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. ÚNICO QUESITO. REDAÇÃO CLARA. NULIDADE INEXISTENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial.
  2. Defesa alega nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri por ausência de quesitação separada das teses de privilégio do art. 121, § 1º, do Código Penal (relevante valor moral e domínio de violenta emoção), sustentando confusão na redação do quesito e violação à Súmula 156/STF, e requer novo julgamento.
  3. Instâncias ordinárias assentaram que ambas as teses de privilégio estavam lastreadas na mesma circunstância fática (ameaças pretéritas da vítima ao acusado e seus familiares), que o quesito único foi claro, objetivo e conforme o art. 121, § 1º, do Código Penal e o art. 483 do Código de Processo Penal, e que o juiz presidente explicou detalhadamente o significado e as consequências de cada quesito, sem registro de dúvidas em ata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. A questão em discussão consiste em saber se a formulação de um único quesito para abranger as teses de homicídio privilegiado (relevante valor moral e domínio de violenta emoção), fundadas na mesma circunstância fática, acarreta nulidade do julgamento do júri por suposta confusão ou por ausência de quesitação obrigatória específica.
  5. A questão em discussão consiste também em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, da necessidade de revolvimento fático-probatório e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR
  6. Incide o óbice da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido que afastaram a nulidade da quesitação e justificaram o uso de proposição única para as teses de privilégio.
  7. Inexistem nulidades na quesitação: as teses de privilégio estavam ancoradas na mesma circunstância fática; o quesito foi redigido de forma clara e objetiva, em consonância com o art. 121, § 1º, do Código Penal e com a sistemática do júri; o juiz presidente explicou os quesitos e suas consequências em plenário, e não houve registro de dúvidas em ata.
  8. A conclusão diversa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: inexistiu similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmas e o caso; além disso, julgados proferidos em habeas corpus não servem como paradigma para comprovação de divergência em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE
  10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:
  11. É válida a formulação de único quesito para abranger as teses de privilégio do art. 121, § 1º, do Código Penal quando fundadas na mesma circunstância fática e redigida de forma clara e objetiva, com adequada explicação em plenário. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão do entendimento sobre a clareza e necessidade de desmembramento de quesito no júri demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Julgados em habeas corpus não servem como paradigmas para demonstrar dissídio jurisprudencial em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; CP, art. 121, § 1º; CPP, art. 483, § 2º; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 156/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 123.970/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21.06.2011, DJe 01.08.2011; STJ, HC 196.479/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.03.2014, DJe 09.04.2014

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. RELEVANTE VALOR MORAL E VIOLENTA EMOÇÃO. MESMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. ÚNICO QUESITO. REDAÇÃO CLARA. NULIDADE INEXISTENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial. 2. Defesa alega nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri por ausência de quesitação separada das teses de privilégio do art. 121, § 1º, do Código Penal (relevante valor moral e domínio de violenta emoção), sustentando confusão na redação do quesito e violação à Súmula 156/STF, e requer novo julgamento. 3. Instâncias ordinárias assentaram que ambas as teses de privilégio estavam lastreadas na mesma circunstância fática (ameaças pretéritas da vítima ao acusado e seus familiares), que o quesito único foi claro, objetivo e conforme o art. 121, § 1º, do Código Penal e o art. 483 do Código de Processo Penal, e que o juiz presidente explicou detalhadamente o significado e as consequências de cada quesito, sem registro de dúvidas em ata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a formulação de um único quesito para abranger as teses de homicídio privilegiado (relevante valor moral e domínio de violenta emoção), fundadas na mesma circunstância fática, acarreta nulidade do julgamento do júri por suposta confusão ou por ausência de quesitação obrigatória específica. 5. A questão em discussão consiste também em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, da necessidade de revolvimento fático-probatório e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido que afastaram a nulidade da quesitação e justificaram o uso de proposição única para as teses de privilégio. 7. Inexistem nulidades na quesitação: as teses de privilégio estavam ancoradas na mesma circunstância fática; o quesito foi redigido de forma clara e objetiva, em consonância com o art. 121, § 1º, do Código Penal e com a sistemática do júri; o juiz presidente explicou os quesitos e suas consequências em plenário, e não houve registro de dúvidas em ata. 8. A conclusão diversa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: inexistiu similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmas e o caso; além disso, julgados proferidos em habeas corpus não servem como paradigma para comprovação de divergência em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. É válida a formulação de único quesito para abranger as teses de privilégio do art. 121, § 1º, do Código Penal quando fundadas na mesma circunstância fática e redigida de forma clara e objetiva, com adequada explicação em plenário. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão do entendimento sobre a clareza e necessidade de desmembramento de quesito no júri demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Julgados em habeas corpus não servem como paradigmas para demonstrar dissídio jurisprudencial em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; CP, art. 121, § 1º; CPP, art. 483, § 2º; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 156/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 123.970/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21.06.2011, DJe 01.08.2011; STJ, HC 196.479/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.03.2014, DJe 09.04.2014

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.