STJ — 3124313
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8641864715a8bfd73f39c5c90d256e93793d54f1b0a3de12d18d26800b2516ff
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que manteve decisão monocrática da Presidência do STJ de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ), tendo sido, por isso, desprovido o agravo regimental. 2.O embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa no acórdão, afirma ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios e erros de premissa apontados. Subsidiariamente, pugna pelo devido enfrentamento das teses apresentadas pela defesa, mediante pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados ao longo da insurgência declaratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e, por consequência, a modificação do julgado.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão é omisso, contraditório ou parte de falsa premissa. III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ambiguidade ou corrigir erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado.
- O acórdão embargado é claro e suficiente ao explicitar que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ.
- A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE
- Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito ou prequestionar matéria sem vício legal.
- A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl na APn n. 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
manteve decisão monocrática da Presidência do STJ de não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na
origem (Súmula 7/STJ), tendo sido, por isso, desprovido o agravo
regimental.
2.O embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa no
acórdão, afirma ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o
conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam sanados
os vícios e erros de premissa apontados. Subsidiariamente, pugna
pelo devido enfrentamento das teses apresentadas pela defesa,
mediante pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais
e infraconstitucionais invocados ao longo da insurgência
declaratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade
ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de
declaração e, por consequência, a modificação do julgado.
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão é
omisso, contraditório ou parte de falsa premissa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são
cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, ambiguidade ou corrigir erro material (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito
nem à revisão do julgado.
6. O acórdão embargado é claro e suficiente ao explicitar que o
agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de
impugnação específica aos fundamentos autônomos de
inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ.
7. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é
aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as
conclusões, o que não se verifica no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não
servindo para rediscutir o mérito ou prequestionar matéria sem vício
legal.
2. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é
aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as
conclusões.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022;
RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015,
art. 932, III; CPC/2015, art. 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl na APn n. 1.079/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; EDcl no REsp n. 1.973.397/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/10/2022, DJe de 6/12/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.