STJ — 1056543
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVA ILÍCITA.
RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem
de ofício para restabelecer sentença absolutória em ação penal por
tráfico de drogas, ao reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das
provas dela decorrentes.
2. Fato relevante. Polícia militar realizou busca pessoal em
indivíduo abordado em local conhecido pela prática de tráfico de
drogas, após denúncia anônima de que dois suspeitos estariam
traficando, armados e usando coletes balísticos, tendo sido
apreendida pequena quantidade de entorpecente.
3. Decisões anteriores. Sentença absolutória reconheceu a
ilegalidade da prisão em flagrante e das buscas pessoal e
domiciliar, por ausência de fundadas razões. Tribunal de origem
reformou a sentença para condenar. Na impetração de habeas corpus
perante o Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática não
conheceu da impetração, por se tratar de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer
a sentença absolutória, em razão da ilicitude da busca pessoal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, não obstante o não
cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é
possível a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do CPP, diante de ilegalidade constatada na origem; e (ii) saber
se a busca pessoal realizada com fundamento em denúncia anônima, em
local conhecido como ponto de tráfico de drogas, sem descrição
objetiva da suposta "atitude suspeita" do abordado e com apreensão
de ínfima quantidade de entorpecente, atende ao requisito de fundada
suspeita previsto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, de modo a
legitimar a prova produzida e afastar a sentença absolutória
restabelecida.
III. Razões de decidir
5. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o
cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas
admite a concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, em conformidade com o
art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. A realização de busca pessoal sem mandado judicial exige a
presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de
arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, nos
termos do art. 240, § 2º, c/c art. 244 do Código de Processo Penal,
devendo tal suspeita apoiar-se em elementos concretos, objetivos e
descritíveis.
7. No caso concreto, os agentes policiais não indicaram gestos,
condutas ou circunstâncias objetivamente verificáveis que
justificassem a abordagem, limitando-se a invocar denúncia anônima,
o fato de o local ser conhecido pela prática de tráfico de drogas e
referência genérica a suposta "atitude suspeita", sem
individualização mínima dessa atitude, o que traduz juízo subjetivo
dissociado do standard de fundada suspeita.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que denúncia anônima, por si só, e a mera reputação do
local como ponto de tráfico não autorizam a busca pessoal, sendo
indispensáveis diligências prévias ou outros elementos objetivos que
corroborem a notícia, especialmente quando apreendida quantidade
ínfima de droga.
9. Realizada a revista pessoal com base em critérios meramente
subjetivos dos agentes, sem justa causa concretamente demonstrada,
impõe-se reconhecer a ilicitude da prova obtida e de todas as dela
derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de
Processo Penal, o que conduz à manutenção da sentença absolutória
restabelecida pela decisão agravada.
10. Inexistindo erro na decisão monocrática que, ao constatar a
ilegalidade da busca pessoal, concedeu a ordem de ofício para
restabelecer a sentença absolutória, o agravo regimental interposto
pelo Ministério Público Federal não merece conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que, em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de
recurso próprio, concedera a ordem de ofício para restabelecer a
sentença absolutória na ação penal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.