STJ — 1082284

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 325435b2e0c33a7f0e8bc63afebdcbf229b53d530201353592945de0bc4ae8dc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação, reduziu a pena privativa de liberdade e a pena de multa, com rejeição de embargos de declaração. Pleito defensivo no agravo regimental para concessão da ordem com absolvição do condenado. 2. Fato relevante. Ocorrência dos fatos em 2018, julgamento da apelação no mesmo ano e trânsito em julgado da condenação em 2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se mudança de entendimento jurisprudencial autoriza, por via do habeas corpus, a revisão criminal para absolver o condenado; e (ii) saber se alegações penais e processuais penais, inclusive nulidades absolutas, podem ser apreciadas após longa passagem do tempo ou se se sujeitam à preclusão temporal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica; (iii) saber se há manifesta ilegalidade capaz de justificar a concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, inexistentes no caso. 5. A longa passagem de tempo entre os fatos (2018), o julgamento da apelação e o trânsito em julgado (2022) impõe o reconhecimento da preclusão da pretensão deduzida, em respeito à segurança jurídica. 6. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a ser sanada mediante concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão criminal, salvo hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante. 2. Alegações penais e processuais penais sujeitam-se à preclusão temporal, inclusive nulidades absolutas, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3. Ausente manifesta ilegalidade, não se concede ordem de ofício em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados a considerar.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL POR VIA TRANSVERSA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação, reduziu a pena privativa de liberdade e a pena de multa, com rejeição de embargos de declaração. Pleito defensivo no agravo regimental para concessão da ordem com absolvição do condenado. 2. Fato relevante. Ocorrência dos fatos em 2018, julgamento da apelação no mesmo ano e trânsito em julgado da condenação em 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se mudança de entendimento jurisprudencial autoriza, por via do habeas corpus, a revisão criminal para absolver o condenado; e (ii) saber se alegações penais e processuais penais, inclusive nulidades absolutas, podem ser apreciadas após longa passagem do tempo ou se se sujeitam à preclusão temporal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica; (iii) saber se há manifesta ilegalidade capaz de justificar a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, inexistentes no caso. 5. A longa passagem de tempo entre os fatos (2018), o julgamento da apelação e o trânsito em julgado (2022) impõe o reconhecimento da preclusão da pretensão deduzida, em respeito à segurança jurídica. 6. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a ser sanada mediante concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão criminal, salvo hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante. 2. Alegações penais e processuais penais sujeitam-se à preclusão temporal, inclusive nulidades absolutas, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3. Ausente manifesta ilegalidade, não se concede ordem de ofício em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados a considerar.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.