STJ — 1062127
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e4ccc05ef8a0add0fdc3ea336d3ffad8dfae0184e6034e5064f1807d647bc18
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em
flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas em concurso de
agentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja prisão foi
convertida em preventiva na audiência de custódia.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão
preventiva, por se basear apenas na gravidade do delito, na
quantidade de drogas apreendidas e na existência de ação penal em
curso, sem demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade,
e requer a revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva,
fundada na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na
existência de ação penal em curso pelo mesmo delito, está
devidamente motivada para a garantia da ordem pública.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das
circunstâncias concretas do caso, é possível substituir a prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em
elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a variedade e a
quantidade de drogas apreendidas e a existência de ação penal em
curso pelo mesmo crime de tráfico de drogas, o que evidencia
gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente,
justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
6. A existência de ação penal em curso constitui indicativo de risco
de reiteração delitiva e de contumácia na prática de ilícitos,
configurando fundamento idôneo para a manutenção da custódia
cautelar.
7. Condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo
agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
presentes elementos concretos que recomendam a segregação.
8. As circunstâncias do caso demonstram que medidas cautelares
diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública, razão pela qual não se mostra cabível a substituição da
prisão preventiva.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da prisão
preventiva, não há falar em revogação da custódia por meio de habeas
corpus ou de seu agravo regimental.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em
flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas em concurso de
agentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja prisão foi
convertida em preventiva na audiência de custódia.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão
preventiva, por se basear apenas na gravidade do delito, na
quantidade de drogas apreendidas e na existência de ação penal em
curso, sem demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade,
e requer a revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva,
fundada na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na
existência de ação penal em curso pelo mesmo delito, está
devidamente motivada para a garantia da ordem pública.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das
circunstâncias concretas do caso, é possível substituir a prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em
elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a variedade e a
quantidade de drogas apreendidas e a existência de ação penal em
curso pelo mesmo crime de tráfico de drogas, o que evidencia
gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente,
justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
6. A existência de ação penal em curso constitui indicativo de risco
de reiteração delitiva e de contumácia na prática de ilícitos,
configurando fundamento idôneo para a manutenção da custódia
cautelar.
7. Condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo
agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
presentes elementos concretos que recomendam a segregação.
8. As circunstâncias do caso demonstram que medidas cautelares
diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública, razão pela qual não se mostra cabível a substituição da
prisão preventiva.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da prisão
preventiva, não há falar em revogação da custódia por meio de habeas
corpus ou de seu agravo regimental.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.