STJ — 1060604
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dc2852062ca4523c3310234b9a21bf7007a9a96b09a2e802fa5fa8288e05a78
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática,
proferida com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de réu condenado, no qual se alegava flagrante
ilegalidade decorrente de quebra da cadeia de custódia, em razão da
não juntada aos autos do conteúdo extraído do afastamento dos dados
do aparelho telefônico, bem como a utilização, pelo juízo de
primeiro grau, de dados obtidos diretamente do referido aparelho
como principal fundamento do édito condenatório, pleiteando-se, no
agravo, o provimento do recurso para concessão da ordem de habeas
corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode conhecer, em habeas corpus, das alegações de
nulidade por quebra da cadeia de custódia e de ilicitude de provas
obtidas de aparelho telefônico, não apreciadas pelas instâncias
ordinárias, inclusive para fins de concessão de ordem de ofício, sem
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos
formais, razão pela qual é conhecido.
4. As alegações de quebra da cadeia de custódia e de utilização
direta dos dados extraídos do aparelho telefônico do réu não foram
objeto de apreciação pelas instâncias de origem, o que impede o
exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância e afronta à competência
constitucional da Corte.
5. Encontra-se consolidado, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, o entendimento de que mesmo nulidades tidas por absolutas,
ou matérias de ordem pública, demandam prévio exame pela instância
ordinária para que possam inaugurar a instância extraordinária.
6. Inexistindo prévia manifestação do Tribunal de origem sobre as
teses de quebra da cadeia de custódia e prova ilícita, não há como
reconhecer, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, o alegado
constrangimento ilegal, nem mesmo para fins de concessão da ordem
de ofício.
7. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, devendo ser
mantida a conclusão pela incompetência desta Corte para a análise
originária das matérias não prequestionadas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame, pelo Tribunal
de origem, das alegações de nulidade, inclusive absolutas, para que
possam ser apreciadas em habeas corpus, sob pena de supressão de
instância.
2. A ausência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, das teses
de quebra da cadeia de custódia e de ilicitude de provas obtidas de
aparelho telefônico impede o reconhecimento, pelo Superior Tribunal
de Justiça, de eventual constrangimento ilegal, ainda que de ofício.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta
Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 395.493/SP,
Sexta Turma, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC,
Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no RHC
195.600/ES, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg
no RHC 164.542/MG, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO TELEFÔNICO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática,
proferida com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de réu condenado, no qual se alegava flagrante
ilegalidade decorrente de quebra da cadeia de custódia, em razão da
não juntada aos autos do conteúdo extraído do afastamento dos dados
do aparelho telefônico, bem como a utilização, pelo juízo de
primeiro grau, de dados obtidos diretamente do referido aparelho
como principal fundamento do édito condenatório, pleiteando-se, no
agravo, o provimento do recurso para concessão da ordem de habeas
corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode conhecer, em habeas corpus, das alegações de
nulidade por quebra da cadeia de custódia e de ilicitude de provas
obtidas de aparelho telefônico, não apreciadas pelas instâncias
ordinárias, inclusive para fins de concessão de ordem de ofício, sem
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos
formais, razão pela qual é conhecido.
4. As alegações de quebra da cadeia de custódia e de utilização
direta dos dados extraídos do aparelho telefônico do réu não foram
objeto de apreciação pelas instâncias de origem, o que impede o
exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância e afronta à competência
constitucional da Corte.
5. Encontra-se consolidado, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, o entendimento de que mesmo nulidades tidas por absolutas,
ou matérias de ordem pública, demandam prévio exame pela instância
ordinária para que possam inaugurar a instância extraordinária.
6. Inexistindo prévia manifestação do Tribunal de origem sobre as
teses de quebra da cadeia de custódia e prova ilícita, não há como
reconhecer, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, o alegado
constrangimento ilegal, nem mesmo para fins de concessão da ordem
de ofício.
7. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, devendo ser
mantida a conclusão pela incompetência desta Corte para a análise
originária das matérias não prequestionadas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame, pelo Tribunal
de origem, das alegações de nulidade, inclusive absolutas, para que
possam ser apreciadas em habeas corpus, sob pena de supressão de
instância.
2. A ausência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, das teses
de quebra da cadeia de custódia e de ilicitude de provas obtidas de
aparelho telefônico impede o reconhecimento, pelo Superior Tribunal
de Justiça, de eventual constrangimento ilegal, ainda que de ofício.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta
Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 395.493/SP,
Sexta Turma, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC,
Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no RHC
195.600/ES, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg
no RHC 164.542/MG, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.