STJ — 1780174
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
REQUERIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
CAPAZ DE INFIRMAR. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE
CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO CAPAZ DE RESCINDIR A
SENTENÇA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O benefício da
assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo,
sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de
arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é
relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária
demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o
julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em
dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp
1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
2. Na hipótese, apesar da irresignação apresentada pela parte
agravada, a mesma não trouxe aos autos documentação capaz de
infirmar a declaração de pobreza apresentada pelo agravante, motivo
pelo qual deve se deferir o pedido.
3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão
tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente
um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é
indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre ele. Precedentes.
5. Na hipótese, o Tribunal de origem, considerando as circunstâncias
do caso concreto, concluiu pela procedência da ação rescisória, por
entender que "a sentença peca por erro de fato verificável do exame
dos autos, já que a Julgadora de Piso entendeu como inexistente a
averbação do registro de compra e venda feita em nome de ambos os
litigantes, a teor do art. 966, inciso VIII, §1º, do Código de
Processo Civil, podendo, portanto, ser objeto de rescisão". A
pretensão de modificar tal entendimento demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
deferir o benefício de gratuidade de justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.