Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1048930 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7245ddf6dcd07cc820401974cc0efa42ebfa2c2213daaf9754347cd79e485e5e. SHA-256 do comentário: 99ce239577c76d10c27290fcdaa7cdaac64a2af73cc23376320193bdde1d9313.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do salvo-conduto
para plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.
2. O agravante alegou que presente a necessidade terapêutica, a
impossibilidade financeira de o paciente importar medicamentos à
base de cannabis, bem como que possui capacidade técnica para o
cultivo e a extração artesanal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para
fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como a
imprescindibilidade do tratamento médico e dos meios técnicos para
cultivo doméstico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa
para fins medicinais exige comprovação documental idônea e
atualizada, incluindo autorização da ANVISA, laudos médicos e
técnicos.
5. A apresentação de certificado de curso de curta duração e laudo
médico sem informações detalhadas sobre a especialidade e
acompanhamento do agravante foi considerada insuficiente para
comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o
cultivo.
6. A documentação apresentada não traz a segurança necessária ao
deferimento do pedido e não pode ser considerada suficiente para
demonstrar, por meio de prova pré-constituída, as alegações
apresentadas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE
CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do salvo-conduto
para plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.
2. O agravante alegou que presente a necessidade terapêutica, a
impossibilidade financeira de o paciente importar medicamentos à
base de cannabis, bem como que possui capacidade técnica para o
cultivo e a extração artesanal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para
fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como a
imprescindibilidade do tratamento médico e dos meios técnicos para
cultivo doméstico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa
para fins medicinais exige comprovação documental idônea e
atualizada, incluindo autorização da ANVISA, laudos médicos e
técnicos.
5. A apresentação de certificado de curso de curta duração e laudo
médico sem informações detalhadas sobre a especialidade e
acompanhamento do agravante foi considerada insuficiente para
comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o
cultivo.
6. A documentação apresentada não traz a segurança necessária ao
deferimento do pedido e não pode ser considerada suficiente para
demonstrar, por meio de prova pré-constituída, as alegações
apresentadas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1048930 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7245ddf6dcd07cc820401974cc0efa42ebfa2c2213daaf9754347cd79e485e5e. SHA-256 do comentário:99ce239577c76d10c27290fcdaa7cdaac64a2af73cc23376320193bdde1d9313.