STJ — 1043301

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8899cb2d2b12181fca38345fdf35d9faa1c17f007b61eb154122df273ba51180

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Alegação de nulidade da prova digital (print de conversa em rede social) por quebra da cadeia de custódia e de que a pronúncia se assentou em testemunhos indiretos e elementos imprestáveis, requerendo a despronúncia e a concessão da ordem. 3. Acórdão impugnado não conheceu do recurso em sentido estrito quanto à quebra da cadeia de custódia por preclusão e manteve a pronúncia com base em indícios e no contexto de organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a Corte Superior pode conhecer, em habeas corpus, da alegada quebra da cadeia de custódia não examinada na origem, sem incorrer em supressão de instância. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante de particularidades do caso envolvendo organização criminosa e temor generalizado na comunidade, é possível manter a pronúncia com apoio em testemunhos indiretos, em distinguishing à orientação que veda pronúncia exclusivamente baseada em "ouvir dizer".

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O conhecimento da alegada quebra da cadeia de custódia, não apreciada pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, impõe-se o prévio exame na instância ordinária. 7. A manutenção da pronúncia se mostra possível diante das particularidades do caso, em que a atuação de organização criminosa ligada ao tráfico e a acertos de contas gera temor comunitário e inviabiliza a colheita de testemunhos oculares, justificando distinguishing para admitir testemunhos indiretos como suporte mínimo à submissão ao Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O exame, em habeas corpus, de questão não apreciada pela instância ordinária configura supressão de instância, ainda que se alegue matéria de ordem pública. 2. Em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado e inviabiliza testemunhos oculares, admite-se distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.032.089/MA, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2192889/MG, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.708.351/RJ, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.598.643/MG, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DISTINGUISHING. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. TEMOR DA COMUNIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Alegação de nulidade da prova digital (print de conversa em rede social) por quebra da cadeia de custódia e de que a pronúncia se assentou em testemunhos indiretos e elementos imprestáveis, requerendo a despronúncia e a concessão da ordem. 3. Acórdão impugnado não conheceu do recurso em sentido estrito quanto à quebra da cadeia de custódia por preclusão e manteve a pronúncia com base em indícios e no contexto de organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a Corte Superior pode conhecer, em habeas corpus, da alegada quebra da cadeia de custódia não examinada na origem, sem incorrer em supressão de instância. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante de particularidades do caso envolvendo organização criminosa e temor generalizado na comunidade, é possível manter a pronúncia com apoio em testemunhos indiretos, em distinguishing à orientação que veda pronúncia exclusivamente baseada em "ouvir dizer". III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conhecimento da alegada quebra da cadeia de custódia, não apreciada pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, impõe-se o prévio exame na instância ordinária. 7. A manutenção da pronúncia se mostra possível diante das particularidades do caso, em que a atuação de organização criminosa ligada ao tráfico e a acertos de contas gera temor comunitário e inviabiliza a colheita de testemunhos oculares, justificando distinguishing para admitir testemunhos indiretos como suporte mínimo à submissão ao Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O exame, em habeas corpus, de questão não apreciada pela instância ordinária configura supressão de instância, ainda que se alegue matéria de ordem pública. 2. Em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado e inviabiliza testemunhos oculares, admite-se distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.032.089/MA, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2192889/MG, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.708.351/RJ, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.598.643/MG, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.