Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49b25a6b8b0373e17647ae68490ca584307e28a113e887a2b69840ff042dea85
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3089323 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 49b25a6b8b0373e17647ae68490ca584307e28a113e887a2b69840ff042dea85. SHA-256 do comentário: d9977f8e0d88302cadf6b0614965047f30b4322371fc139e4a68627712fb5a04.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
21-E, V, do Regimento Interno, por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou
contradição sanáveis por embargos de declaração no acórdão que
manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por
intempestividade; e (ii) saber se os embargos de declaração podem
ser utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada, inclusive
para forçar o exame de mérito ou o prequestionamento de matérias
não apreciadas em razão do não superamento do juízo de
admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art.
1.022, III, do CPC, exigem demonstração de omissão, obscuridade,
ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, não se
prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da
decisão.
4. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de
recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a
ausência de análise de fundo decorrência lógica do não conhecimento.
5. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
expostas, ainda que para fins de prequestionamento, se a
fundamentação apresentada é suficiente para embasar a decisão,
inexistindo contradição interna entre premissas e conclusões do
acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração
de vício integrativo previsto no art. 619 do CPP e no art. 1.022,
III, do CPC.
2. Não há omissão na ausência de exame de mérito de recurso que não
superou o juízo de admissibilidade, e o julgador não é obrigado a
enfrentar todas as teses quando a fundamentação é suficiente, ainda
que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 219; RISTJ, art.
21-E, V.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de
29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de
23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026,
DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
21-E, V, do Regimento Interno, por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou
contradição sanáveis por embargos de declaração no acórdão que
manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por
intempestividade; e (ii) saber se os embargos de declaração podem
ser utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada, inclusive
para forçar o exame de mérito ou o prequestionamento de matérias
não apreciadas em razão do não superamento do juízo de
admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art.
1.022, III, do CPC, exigem demonstração de omissão, obscuridade,
ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, não se
prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da
decisão.
4. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de
recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a
ausência de análise de fundo decorrência lógica do não conhecimento.
5. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
expostas, ainda que para fins de prequestionamento, se a
fundamentação apresentada é suficiente para embasar a decisão,
inexistindo contradição interna entre premissas e conclusões do
acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração
de vício integrativo previsto no art. 619 do CPP e no art. 1.022,
III, do CPC.
2. Não há omissão na ausência de exame de mérito de recurso que não
superou o juízo de admissibilidade, e o julgador não é obrigado a
enfrentar todas as teses quando a fundamentação é suficiente, ainda
que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 219; RISTJ, art.
21-E, V.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de
29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de
23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026,
DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3089323 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
49b25a6b8b0373e17647ae68490ca584307e28a113e887a2b69840ff042dea85. SHA-256 do comentário:d9977f8e0d88302cadf6b0614965047f30b4322371fc139e4a68627712fb5a04.