STJ — 3089323

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49b25a6b8b0373e17647ae68490ca584307e28a113e887a2b69840ff042dea85

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439194
Número de registro na fonte
202503854139
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3089323 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 49b25a6b8b0373e17647ae68490ca584307e28a113e887a2b69840ff042dea85. SHA-256 do comentário: d9977f8e0d88302cadf6b0614965047f30b4322371fc139e4a68627712fb5a04.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 49b25a6b8b0373e17647ae68490ca584307e28a113e887a2b69840ff042dea85
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno, por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada, inclusive para forçar o exame de mérito ou o prequestionamento de matérias não apreciadas em razão do não superamento do juízo de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, exigem demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, não se prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da decisão. 4. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a ausência de análise de fundo decorrência lógica do não conhecimento. 5. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas, ainda que para fins de prequestionamento, se a fundamentação apresentada é suficiente para embasar a decisão, inexistindo contradição interna entre premissas e conclusões do acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração de vício integrativo previsto no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC. 2. Não há omissão na ausência de exame de mérito de recurso que não superou o juízo de admissibilidade, e o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses quando a fundamentação é suficiente, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 219; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno, por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada, inclusive para forçar o exame de mérito ou o prequestionamento de matérias não apreciadas em razão do não superamento do juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, exigem demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, não se prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da decisão. 4. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a ausência de análise de fundo decorrência lógica do não conhecimento. 5. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas, ainda que para fins de prequestionamento, se a fundamentação apresentada é suficiente para embasar a decisão, inexistindo contradição interna entre premissas e conclusões do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração de vício integrativo previsto no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC. 2. Não há omissão na ausência de exame de mérito de recurso que não superou o juízo de admissibilidade, e o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses quando a fundamentação é suficiente, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 219; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.