STJ — 1080731

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28103fc70530247c6f441a4eee9e262b323b453fc63bc8f0aee52286a0d9d3f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439204
Número de registro na fonte
202600946952
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080731 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28103fc70530247c6f441a4eee9e262b323b453fc63bc8f0aee52286a0d9d3f7. SHA-256 do comentário: a9ee6f9bc5b4469e3ee53e90a10f8c00d7f7c4f4c8754d24fe0f4eb77e8804c2.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 28103fc70530247c6f441a4eee9e262b323b453fc63bc8f0aee52286a0d9d3f7
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 28103fc70530247c6f441a4eee9e262b323b453fc63bc8f0aee52286a0d9d3f7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando a absolvição quanto à imputação do art. 159 do Código Penal. 2. Fato relevante. A impetrante sustentou ausência da elementar "exigência de resgate", afirmando que o contato com terceiro (esposa da vítima) teria ocorrido apenas para viabilizar transferência bancária, sem condicionamento da liberação da vítima. 3. As decisões anteriores. Revisão criminal indeferida liminarmente na origem por ausência dos requisitos do art. 621 do CPP; agravo interno criminal desprovido pelo Tribunal de origem; parecer ministerial pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem; decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 621 do CPP para a revisão criminal; (ii) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar concessão de ofício (art. 654, § 2º, do CPP); e (iii) saber se os fatos valorados pelas instâncias ordinárias caracterizam o delito do art. 159 do CP quanto ao dolo específico.

III. Razões de decidir

5. A revisão criminal somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar como segunda apelação para mera revaloração de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. 6. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o afastamento das premissas fáticas fixadas no édito condenatório e no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame aprofundado do conjunto probatório. 7. O acórdão de origem assentou, com base em provas colhidas sob contraditório e ampla defesa, que a vítima teve a liberdade cerceada enquanto os agentes exigiam vantagem econômica de terceiro, circunstância apta a caracterizar extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP). 8. Inexistem flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159 DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando a absolvição quanto à imputação do art. 159 do Código Penal. 2. Fato relevante. A impetrante sustentou ausência da elementar "exigência de resgate", afirmando que o contato com terceiro (esposa da vítima) teria ocorrido apenas para viabilizar transferência bancária, sem condicionamento da liberação da vítima. 3. As decisões anteriores. Revisão criminal indeferida liminarmente na origem por ausência dos requisitos do art. 621 do CPP; agravo interno criminal desprovido pelo Tribunal de origem; parecer ministerial pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem; decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 621 do CPP para a revisão criminal; (ii) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar concessão de ofício (art. 654, § 2º, do CPP); e (iii) saber se os fatos valorados pelas instâncias ordinárias caracterizam o delito do art. 159 do CP quanto ao dolo específico. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar como segunda apelação para mera revaloração de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. 6. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o afastamento das premissas fáticas fixadas no édito condenatório e no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame aprofundado do conjunto probatório. 7. O acórdão de origem assentou, com base em provas colhidas sob contraditório e ampla defesa, que a vítima teve a liberdade cerceada enquanto os agentes exigiam vantagem econômica de terceiro, circunstância apta a caracterizar extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP). 8. Inexistem flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.