Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1048953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ed9d5023bbe0b4b3ebf8ef14a710f66027254e8464c8d66365c088efac3e1275. SHA-256 do comentário: c44bc4f304660ba4e2d55cf201083a02f42bd4762dbbae8bdd2fdf75af1b0f54.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de
Tribunal estadual que negara prisão domiciliar a sentenciado em
execução penal, cumprindo pena em regime fechado.
2. Fato relevante. Defesa requer prisão domiciliar humanitária, com
monitoração eletrônica, em favor de paciente idoso e portador de
diabetes mellitus, alegando insuficiência da assistência prisional e
necessidade de acompanhamento especializado. Relatório médico
oficial da unidade prisional indica acompanhamento contínuo, medidas
terapêuticas e exames realizados, ajuste de medicações, controle
glicêmico, suporte psicológico, avaliação cardiológica e agendamento
de endocrinologia.
3. Decisões anteriores. Decisão agravada alinhada à orientação da
Terceira Seção quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, salvo teratologia, sem identificação de
ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão de ofício. Instâncias
ordinárias concluiram pela suficiência do atendimento médico e pela
ausência de prova de impossibilidade de tratamento no
estabelecimento prisional, ainda que mediante remoção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é
meio idôneo quando utilizado em substituição a recurso próprio, à
luz do art. 105 da CF/1988; (ii) saber se estão presentes, em
execução de pena em regime fechado, os requisitos excepcionais para
concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117
da LEP; e (iii) saber se a via do habeas corpus comporta reexame
fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias acerca da adequação do tratamento médico prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio,
conforme orientação consolidada, sendo o recurso adequado o recurso
ordinário contra acórdão denegatório da ordem (CF/1988, art. 105,
II, a), e o recurso especial contra acórdão em apelação, recurso em
sentido estrito e agravo em execução (CF/1988, art. 105, III).
5. A concessão de habeas corpus de ofício somente é possível diante
de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art.
654, § 2º), hipótese não verificada.
6. Em regra, a prisão domiciliar é admitida para condenado em regime
aberto (LEP, art. 117), sendo excepcional a extensão a regimes
fechado ou semiaberto, condicionada à comprovação de que o
tratamento médico indispensável não pode ser prestado no ambiente
prisional.
7. Os elementos oficiais dos autos demonstram acompanhamento médico
e medidas terapêuticas regulares no estabelecimento prisional, sem
prova robusta de incompatibilidade do quadro clínico com a
permanência no cárcere ou de impossibilidade de tratamento,
inclusive por remoção a unidade hospitalar adequada.
8. A proposição de monitoração eletrônica não supre a falta de
demonstração dos requisitos materiais para a prisão domiciliar em
regime fechado.
9. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto
fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a suficiência do atendimento médico prisional,
devendo pleitos executórios ser submetidos ao juízo da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988,
art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Quinta Turma, DJe
16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Quinta Turma, DJe 31.03.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA EM REGIME FECHADO. ASSISTÊNCIA
MÉDICA PRISIONAL CONSIDERADA ADEQUADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de
Tribunal estadual que negara prisão domiciliar a sentenciado em
execução penal, cumprindo pena em regime fechado.
2. Fato relevante. Defesa requer prisão domiciliar humanitária, com
monitoração eletrônica, em favor de paciente idoso e portador de
diabetes mellitus, alegando insuficiência da assistência prisional e
necessidade de acompanhamento especializado. Relatório médico
oficial da unidade prisional indica acompanhamento contínuo, medidas
terapêuticas e exames realizados, ajuste de medicações, controle
glicêmico, suporte psicológico, avaliação cardiológica e agendamento
de endocrinologia.
3. Decisões anteriores. Decisão agravada alinhada à orientação da
Terceira Seção quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, salvo teratologia, sem identificação de
ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão de ofício. Instâncias
ordinárias concluiram pela suficiência do atendimento médico e pela
ausência de prova de impossibilidade de tratamento no
estabelecimento prisional, ainda que mediante remoção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é
meio idôneo quando utilizado em substituição a recurso próprio, à
luz do art. 105 da CF/1988; (ii) saber se estão presentes, em
execução de pena em regime fechado, os requisitos excepcionais para
concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117
da LEP; e (iii) saber se a via do habeas corpus comporta reexame
fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias acerca da adequação do tratamento médico prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio,
conforme orientação consolidada, sendo o recurso adequado o recurso
ordinário contra acórdão denegatório da ordem (CF/1988, art. 105,
II, a), e o recurso especial contra acórdão em apelação, recurso em
sentido estrito e agravo em execução (CF/1988, art. 105, III).
5. A concessão de habeas corpus de ofício somente é possível diante
de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art.
654, § 2º), hipótese não verificada.
6. Em regra, a prisão domiciliar é admitida para condenado em regime
aberto (LEP, art. 117), sendo excepcional a extensão a regimes
fechado ou semiaberto, condicionada à comprovação de que o
tratamento médico indispensável não pode ser prestado no ambiente
prisional.
7. Os elementos oficiais dos autos demonstram acompanhamento médico
e medidas terapêuticas regulares no estabelecimento prisional, sem
prova robusta de incompatibilidade do quadro clínico com a
permanência no cárcere ou de impossibilidade de tratamento,
inclusive por remoção a unidade hospitalar adequada.
8. A proposição de monitoração eletrônica não supre a falta de
demonstração dos requisitos materiais para a prisão domiciliar em
regime fechado.
9. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto
fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a suficiência do atendimento médico prisional,
devendo pleitos executórios ser submetidos ao juízo da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988,
art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Quinta Turma, DJe
16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Quinta Turma, DJe 31.03.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1048953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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