STJ — 3218396
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 035d3242a69e7fc5ef44fd9b013b7b1de946e0ba5a9b94507013976d250d9a5c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439213
- Número de registro na fonte
- 202601205515
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula
n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o
conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme
disposto na Súmula n. 182 do STJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a demonstração,
concreta e específica, de que as razões do agravo em recurso
especial se insurgiram diretamente contra os fundamentos do juízo
denegatório do apelo nobre - o que não ocorreu na espécie, razão por
que incide, novamente, o óbice do enunciado sumular n. 182 do STJ.
5. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP e da
jurisprudência desta Corte Superior, a concessão de ordem de habeas
corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Nos termos dos arts.
647-A e 654, § 2º, do CPP e da jurisprudência desta Corte Superior,
a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa
exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade
em procedimento de sua competência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A;
CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024,
DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de
25/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula
n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o
conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme
disposto na Súmula n. 182 do STJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a demonstração,
concreta e específica, de que as razões do agravo em recurso
especial se insurgiram diretamente contra os fundamentos do juízo
denegatório do apelo nobre - o que não ocorreu na espécie, razão por
que incide, novamente, o óbice do enunciado sumular n. 182 do STJ.
5. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP e da
jurisprudência desta Corte Superior, a concessão de ordem de habeas
corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Nos termos dos arts.
647-A e 654, § 2º, do CPP e da jurisprudência desta Corte Superior,
a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa
exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade
em procedimento de sua competência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A;
CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024,
DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de
25/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3218396 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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