Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1046593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b75dd1b1ccec45742efe57b9e65fe1e830ad8cd005910669010008bd41fcb003. SHA-256 do comentário: e50d780afa488c807c5d85a99bf555ce8cbc2089c8043ce6c7bd0758cd2e1fbb.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado
em julgado. A impetração original buscava a absolvição do paciente
ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, e foi
indeferida liminarmente por se tratar de sucedâneo de revisão
criminal, sem a demonstração de ilegalidade manifesta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas no presente agravo consistem em
definir: a) o cabimento do habeas corpus como instrumento
substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
condenação; b) a existência, no caso concreto, de flagrante
ilegalidade na condenação apta a justificar a superação do óbice
processual, especialmente no que tange à alegada violação ao artigo
155 do Código de Processo Penal e à dosimetria das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da
impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade ou teratologia que demandem correção imediata. A medida
visa racionalizar o uso do remédio constitucional, preservando sua
finalidade de tutelar a liberdade de locomoção contra atos
manifestamente ilegais ou abusivos.
4. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios
julgados, conforme dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, o que reforça a inadequação da via eleita para
questionar decisão proferida por Tribunal estadual.
5. Não se constata a ocorrência de ilegalidade flagrante. A
condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos do
inquérito, mas em um conjunto probatório que incluiu a prova oral
produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, notadamente os
depoimentos dos policiais militares, que, embora não se recordassem
de todos os detalhes, confirmaram a dinâmica da perseguição e da
abordagem, em harmonia com a confissão extrajudicial detalhada do
próprio paciente e os depoimentos dos demais envolvidos na fase
policial. A versão apresentada pelo paciente em juízo, em sentido
contrário, mostrou-se isolada nos autos.
6. A exasperação das penas-base foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias em elementos concretos. A valoração negativa
das circunstâncias do crime de receptação, em razão da natureza do
bem (veículo automotor), e das consequências do delito de corrupção
de menores, em virtude do óbito do adolescente durante a ação
criminosa, não constitui teratologia jurídica, mas exercício da
discricionariedade vinculada do julgador, amparada nos fatos do
processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização de habeas corpus
como substituto de revisão criminal para reexaminar condenação
transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade ou teratologia que demandem correção imediata. 2. A
competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios
julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea 'e', da
Constituição Federal. 3. Não se configura flagrante ilegalidade na
condenação fundamentada em conjunto probatório que inclui prova oral
colhida sob o contraditório judicial, ainda que em harmonia com
elementos informativos da fase de inquérito, cabendo ao julgador a
livre valoração das provas para a formação de sua convicção."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I,
'e'; Código de Processo Penal, art. 155 e 386, VII.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado
em julgado. A impetração original buscava a absolvição do paciente
ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, e foi
indeferida liminarmente por se tratar de sucedâneo de revisão
criminal, sem a demonstração de ilegalidade manifesta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas no presente agravo consistem em
definir: a) o cabimento do habeas corpus como instrumento
substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
condenação; b) a existência, no caso concreto, de flagrante
ilegalidade na condenação apta a justificar a superação do óbice
processual, especialmente no que tange à alegada violação ao artigo
155 do Código de Processo Penal e à dosimetria das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da
impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade ou teratologia que demandem correção imediata. A medida
visa racionalizar o uso do remédio constitucional, preservando sua
finalidade de tutelar a liberdade de locomoção contra atos
manifestamente ilegais ou abusivos.
4. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios
julgados, conforme dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, o que reforça a inadequação da via eleita para
questionar decisão proferida por Tribunal estadual.
5. Não se constata a ocorrência de ilegalidade flagrante. A
condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos do
inquérito, mas em um conjunto probatório que incluiu a prova oral
produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, notadamente os
depoimentos dos policiais militares, que, embora não se recordassem
de todos os detalhes, confirmaram a dinâmica da perseguição e da
abordagem, em harmonia com a confissão extrajudicial detalhada do
próprio paciente e os depoimentos dos demais envolvidos na fase
policial. A versão apresentada pelo paciente em juízo, em sentido
contrário, mostrou-se isolada nos autos.
6. A exasperação das penas-base foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias em elementos concretos. A valoração negativa
das circunstâncias do crime de receptação, em razão da natureza do
bem (veículo automotor), e das consequências do delito de corrupção
de menores, em virtude do óbito do adolescente durante a ação
criminosa, não constitui teratologia jurídica, mas exercício da
discricionariedade vinculada do julgador, amparada nos fatos do
processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização de habeas corpus
como substituto de revisão criminal para reexaminar condenação
transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade ou teratologia que demandem correção imediata. 2. A
competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios
julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea 'e', da
Constituição Federal. 3. Não se configura flagrante ilegalidade na
condenação fundamentada em conjunto probatório que inclui prova oral
colhida sob o contraditório judicial, ainda que em harmonia com
elementos informativos da fase de inquérito, cabendo ao julgador a
livre valoração das provas para a formação de sua convicção."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I,
'e'; Código de Processo Penal, art. 155 e 386, VII.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1046593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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