STJ — 1046593

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b75dd1b1ccec45742efe57b9e65fe1e830ad8cd005910669010008bd41fcb003

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439215
Número de registro na fonte
202504163734
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1046593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b75dd1b1ccec45742efe57b9e65fe1e830ad8cd005910669010008bd41fcb003. SHA-256 do comentário: e50d780afa488c807c5d85a99bf555ce8cbc2089c8043ce6c7bd0758cd2e1fbb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: b75dd1b1ccec45742efe57b9e65fe1e830ad8cd005910669010008bd41fcb003
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. A impetração original buscava a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, e foi indeferida liminarmente por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, sem a demonstração de ilegalidade manifesta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões controvertidas no presente agravo consistem em definir: a) o cabimento do habeas corpus como instrumento substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; b) a existência, no caso concreto, de flagrante ilegalidade na condenação apta a justificar a superação do óbice processual, especialmente no que tange à alegada violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e à dosimetria das penas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia que demandem correção imediata. A medida visa racionalizar o uso do remédio constitucional, preservando sua finalidade de tutelar a liberdade de locomoção contra atos manifestamente ilegais ou abusivos. 4. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, o que reforça a inadequação da via eleita para questionar decisão proferida por Tribunal estadual. 5. Não se constata a ocorrência de ilegalidade flagrante. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, mas em um conjunto probatório que incluiu a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos dos policiais militares, que, embora não se recordassem de todos os detalhes, confirmaram a dinâmica da perseguição e da abordagem, em harmonia com a confissão extrajudicial detalhada do próprio paciente e os depoimentos dos demais envolvidos na fase policial. A versão apresentada pelo paciente em juízo, em sentido contrário, mostrou-se isolada nos autos. 6. A exasperação das penas-base foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias em elementos concretos. A valoração negativa das circunstâncias do crime de receptação, em razão da natureza do bem (veículo automotor), e das consequências do delito de corrupção de menores, em virtude do óbito do adolescente durante a ação criminosa, não constitui teratologia jurídica, mas exercício da discricionariedade vinculada do julgador, amparada nos fatos do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal para reexaminar condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia que demandem correção imediata. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea 'e', da Constituição Federal. 3. Não se configura flagrante ilegalidade na condenação fundamentada em conjunto probatório que inclui prova oral colhida sob o contraditório judicial, ainda que em harmonia com elementos informativos da fase de inquérito, cabendo ao julgador a livre valoração das provas para a formação de sua convicção." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I, 'e'; Código de Processo Penal, art. 155 e 386, VII.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. A impetração original buscava a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, e foi indeferida liminarmente por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, sem a demonstração de ilegalidade manifesta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas no presente agravo consistem em definir: a) o cabimento do habeas corpus como instrumento substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; b) a existência, no caso concreto, de flagrante ilegalidade na condenação apta a justificar a superação do óbice processual, especialmente no que tange à alegada violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e à dosimetria das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia que demandem correção imediata. A medida visa racionalizar o uso do remédio constitucional, preservando sua finalidade de tutelar a liberdade de locomoção contra atos manifestamente ilegais ou abusivos. 4. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, o que reforça a inadequação da via eleita para questionar decisão proferida por Tribunal estadual. 5. Não se constata a ocorrência de ilegalidade flagrante. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, mas em um conjunto probatório que incluiu a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos dos policiais militares, que, embora não se recordassem de todos os detalhes, confirmaram a dinâmica da perseguição e da abordagem, em harmonia com a confissão extrajudicial detalhada do próprio paciente e os depoimentos dos demais envolvidos na fase policial. A versão apresentada pelo paciente em juízo, em sentido contrário, mostrou-se isolada nos autos. 6. A exasperação das penas-base foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias em elementos concretos. A valoração negativa das circunstâncias do crime de receptação, em razão da natureza do bem (veículo automotor), e das consequências do delito de corrupção de menores, em virtude do óbito do adolescente durante a ação criminosa, não constitui teratologia jurídica, mas exercício da discricionariedade vinculada do julgador, amparada nos fatos do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal para reexaminar condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia que demandem correção imediata. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea 'e', da Constituição Federal. 3. Não se configura flagrante ilegalidade na condenação fundamentada em conjunto probatório que inclui prova oral colhida sob o contraditório judicial, ainda que em harmonia com elementos informativos da fase de inquérito, cabendo ao julgador a livre valoração das provas para a formação de sua convicção." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I, 'e'; Código de Processo Penal, art. 155 e 386, VII.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.