STJ — 1603461

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68e20ae6937cf127d90abe572d11392843d2c1445e067e4eb4d854094e79f1ac

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONFIGURADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, pois o acórdão não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses da agravante.
  2. O eg. Tribunal de Justiça concluiu estar configurada a preclusão para a produção da prova desejada (prova documental), uma vez que esta deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade que a parte teve de falar nos autos.
  3. Demais disso, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior aduz que "vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos" (AgRg no REsp 1.251.743/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe de 22/9/2014)
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONFIGURADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, pois o acórdão não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses da agravante. 2. O eg. Tribunal de Justiça concluiu estar configurada a preclusão para a produção da prova desejada (prova documental), uma vez que esta deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade que a parte teve de falar nos autos. 3. Demais disso, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior aduz que "vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos" (AgRg no REsp 1.251.743/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe de 22/9/2014) 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.