Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1068513 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e7c3fe2e34c714233b03dfe6e006e2b09d624040ec47f2467afb0d1c576688f. SHA-256 do comentário: bcc44d641005bf0194f948a775709892cfea79c4bb57bd3999cc009bdf0f17c6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus, no qual a Defesa pretende a revisão da dosimetria
para reduzir reprimenda fixada com exasperação da pena-base na
fração de 1/5 em virtude de maus antecedentes.
2. Instância ordinária, em revisão criminal, manteve a dosimetria
por considerar demonstrada, de forma concreta, a existência de
múltiplas condenações definitivas anteriores, aptas a caracterizar
maus antecedentes e justificar a elevação da pena-base.
3. Decisão agravada alinhou-se à jurisprudência dominante quanto ao
não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há flagrante
ilegalidade na dosimetria que autorize, na via estreita do habeas
corpus, a revisão da exasperação da pena-base fundada em maus
antecedentes; e (ii) saber se a pluralidade de condenações
definitivas anteriores, devidamente individualizadas, legitima a
fração de 1/5 aplicada a título de maus antecedentes, à luz dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, à luz da orientação consolidada, admitindo-se concessão
de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
6. As instâncias ordinárias individualizaram concretamente os maus
antecedentes mediante a indicação de múltiplas condenações
definitivas anteriores, afastando alegação de fundamentação genérica
na exasperação da pena-base.
7. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses de teratologia ou
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
8. A fração de 1/5 aplicada à pena-base encontra respaldo na
pluralidade de condenações anteriores, denotando maior
reprovabilidade e observando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
9. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame do conteúdo probatório, providência incompatível com a via
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser
concedida de ofício. 2. A exasperação da pena-base pode se apoiar
na pluralidade de maus antecedentes, desde que concretamente
demonstrados e respeitados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. 3. A revisão da dosimetria na via do habeas corpus
apenas é possível quando constatada flagrante ilegalidade, não sendo
admitido o reexame probatório.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; Código
de Processo Penal, arts. 621 e 622.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.409/RJ, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe
30/10/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.631/SP, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 2/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/5. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus, no qual a Defesa pretende a revisão da dosimetria
para reduzir reprimenda fixada com exasperação da pena-base na
fração de 1/5 em virtude de maus antecedentes.
2. Instância ordinária, em revisão criminal, manteve a dosimetria
por considerar demonstrada, de forma concreta, a existência de
múltiplas condenações definitivas anteriores, aptas a caracterizar
maus antecedentes e justificar a elevação da pena-base.
3. Decisão agravada alinhou-se à jurisprudência dominante quanto ao
não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há flagrante
ilegalidade na dosimetria que autorize, na via estreita do habeas
corpus, a revisão da exasperação da pena-base fundada em maus
antecedentes; e (ii) saber se a pluralidade de condenações
definitivas anteriores, devidamente individualizadas, legitima a
fração de 1/5 aplicada a título de maus antecedentes, à luz dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, à luz da orientação consolidada, admitindo-se concessão
de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
6. As instâncias ordinárias individualizaram concretamente os maus
antecedentes mediante a indicação de múltiplas condenações
definitivas anteriores, afastando alegação de fundamentação genérica
na exasperação da pena-base.
7. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses de teratologia ou
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
8. A fração de 1/5 aplicada à pena-base encontra respaldo na
pluralidade de condenações anteriores, denotando maior
reprovabilidade e observando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
9. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame do conteúdo probatório, providência incompatível com a via
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser
concedida de ofício. 2. A exasperação da pena-base pode se apoiar
na pluralidade de maus antecedentes, desde que concretamente
demonstrados e respeitados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. 3. A revisão da dosimetria na via do habeas corpus
apenas é possível quando constatada flagrante ilegalidade, não sendo
admitido o reexame probatório.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; Código
de Processo Penal, arts. 621 e 622.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.409/RJ, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe
30/10/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.631/SP, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 2/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1068513 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5e7c3fe2e34c714233b03dfe6e006e2b09d624040ec47f2467afb0d1c576688f. SHA-256 do comentário:bcc44d641005bf0194f948a775709892cfea79c4bb57bd3999cc009bdf0f17c6.