STJ — 3231380
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c590ec9ccec2aadeb9571d67c32b144615aebd8971e7f2852be636b8b8c1c065
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com
aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
demonstrou impugnação específica e suficiente para afastar o óbice
de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência
da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A ausência de impugnação específica e integral de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
da Súmula n. 182/STJ.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia
demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
5. Inexistência de argumentos novos e suficientes no agravo
regimental aptos a modificar o entendimento firmado na decisão
agravada, que deve, portanto, ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar de forma específica,
concreta e integral todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS,
Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com
aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
demonstrou impugnação específica e suficiente para afastar o óbice
de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência
da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A ausência de impugnação específica e integral de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
da Súmula n. 182/STJ.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia
demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
5. Inexistência de argumentos novos e suficientes no agravo
regimental aptos a modificar o entendimento firmado na decisão
agravada, que deve, portanto, ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar de forma específica,
concreta e integral todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS,
Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.