STJ — 3203360
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00992d928ae2eb6f1e024d4084a847d4c4577b006980f61bda9afbeae3669731
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação
específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, conforme
Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial, em conformidade com o princípio da
dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial, por violação ao princípio da
dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e concreta
dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/05/2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ÓBICE NÃO IMPUGNADO CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação
específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, conforme
Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial, em conformidade com o princípio da
dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial, por violação ao princípio da
dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e concreta
dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/05/2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.