O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte
Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas, manejado em substituição a recurso
próprio, contra acórdão de Tribunal estadual que julgou improcedente
revisão criminal.
2. A defesa alega nulidade das provas decorrentes de ingresso
domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões e
de consentimento válido, sustentando que a delação informal de
corréu não legitimaria a medida, bem como impugna a versão de que os
policiais teriam visualizado o interior da residência e a tentativa
de fuga do paciente. Questiona, ainda, a exasperação da pena-base
em razão da quantidade de droga apreendida e busca a utilização da
revisão criminal como meio de reexame amplo da condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante a
inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há
flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício,
em razão de: (i) suposta ilicitude do ingresso domiciliar sem
mandado judicial, com consequente nulidade das provas e absolvição
do paciente; (ii) alegada desproporcionalidade na exasperação da
pena-base no delito de tráfico de drogas; e (iii) utilização da
revisão criminal como sucedâneo de apelação para rediscussão de
fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não
é cabível, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício
apenas diante de flagrante ilegalidade, situação não verificada no
caso concreto.
5. O Tribunal de origem assentou que o ingresso domiciliar sem
mandado judicial não se lastreou apenas em delação informal, mas em
fundadas razões, consistentes em informações específicas sobre a
dinâmica do tráfico, abordagem prévia de corréu que indicou
endereços relacionados à atividade ilícita e visualização, ainda do
lado externo, da tentativa de fuga do paciente pela fresta do
portão, elementos que evidenciaram situação de flagrante delito em
crime permanente e legitimaram a entrada no imóvel.
6. A atuação policial baseou-se em conjunto de dados concretos e
convergentes, avaliados pelas instâncias ordinárias, de modo que a
desconstituição da conclusão quanto à existência de flagrante e à
regularidade do ingresso domiciliar demandaria reexame aprofundado
do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
7. A pena-base foi majorada em razão da apreensão de quantidade
significativa de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, e
das circunstâncias de preparo e fracionamento da droga para
comercialização, elementos objetivos que revelam maior
reprovabilidade da conduta e autorizam a exasperação nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
8. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do
julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e
permanecer imune à revisão em habeas corpus, salvo hipóteses de
manifesta desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, o que
não se verifica na espécie.
9. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses
taxativas previstas no art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada
como nova apelação ou instrumento de mera rediscussão do mérito da
condenação mediante reexame de fatos e provas, razão pela qual é
legítima a improcedência do pedido revisional.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a
ordem de ofício.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE
DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE.
FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte
Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas, manejado em substituição a recurso
próprio, contra acórdão de Tribunal estadual que julgou improcedente
revisão criminal.
2. A defesa alega nulidade das provas decorrentes de ingresso
domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões e
de consentimento válido, sustentando que a delação informal de
corréu não legitimaria a medida, bem como impugna a versão de que os
policiais teriam visualizado o interior da residência e a tentativa
de fuga do paciente. Questiona, ainda, a exasperação da pena-base
em razão da quantidade de droga apreendida e busca a utilização da
revisão criminal como meio de reexame amplo da condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante a
inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há
flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício,
em razão de: (i) suposta ilicitude do ingresso domiciliar sem
mandado judicial, com consequente nulidade das provas e absolvição
do paciente; (ii) alegada desproporcionalidade na exasperação da
pena-base no delito de tráfico de drogas; e (iii) utilização da
revisão criminal como sucedâneo de apelação para rediscussão de
fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não
é cabível, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício
apenas diante de flagrante ilegalidade, situação não verificada no
caso concreto.
5. O Tribunal de origem assentou que o ingresso domiciliar sem
mandado judicial não se lastreou apenas em delação informal, mas em
fundadas razões, consistentes em informações específicas sobre a
dinâmica do tráfico, abordagem prévia de corréu que indicou
endereços relacionados à atividade ilícita e visualização, ainda do
lado externo, da tentativa de fuga do paciente pela fresta do
portão, elementos que evidenciaram situação de flagrante delito em
crime permanente e legitimaram a entrada no imóvel.
6. A atuação policial baseou-se em conjunto de dados concretos e
convergentes, avaliados pelas instâncias ordinárias, de modo que a
desconstituição da conclusão quanto à existência de flagrante e à
regularidade do ingresso domiciliar demandaria reexame aprofundado
do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
7. A pena-base foi majorada em razão da apreensão de quantidade
significativa de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, e
das circunstâncias de preparo e fracionamento da droga para
comercialização, elementos objetivos que revelam maior
reprovabilidade da conduta e autorizam a exasperação nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
8. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do
julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e
permanecer imune à revisão em habeas corpus, salvo hipóteses de
manifesta desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, o que
não se verifica na espécie.
9. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses
taxativas previstas no art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada
como nova apelação ou instrumento de mera rediscussão do mérito da
condenação mediante reexame de fatos e provas, razão pela qual é
legítima a improcedência do pedido revisional.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a
ordem de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.