STJ — 1050496
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 721d3fea228035d51cc2e7392136d65cd5acaa55c424e661430001ca6f7dfea1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de
supressão de instância, considerando que a questão trazida no writ
não foi apreciada pela Corte de origem.
2. O agravante foi denunciado pela prática dos delitos de lesão
corporal contra autoridade ou agente público em serviço, furto
qualificado e resistência, previstos nos artigos 129, §12, I, "a",
155, §4º, IV e 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal,
tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva.
3. A defesa interpôs o agravo regimental alegando que a matéria não
foi apreciada por desatenção do Tribunal a quo e pleiteou a
reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou,
subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação do órgão
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode conhecer do pedido de habeas corpus, considerando
que a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem,
o que configuraria supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir a análise do
Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados por este, sob
pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
6. A ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os
temas discutidos no habeas corpus inviabiliza seu conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça, em respeito à competência
constitucional estabelecida no art. 105 da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ,
AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 09.08.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de
supressão de instância, considerando que a questão trazida no writ
não foi apreciada pela Corte de origem.
2. O agravante foi denunciado pela prática dos delitos de lesão
corporal contra autoridade ou agente público em serviço, furto
qualificado e resistência, previstos nos artigos 129, §12, I, "a",
155, §4º, IV e 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal,
tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva.
3. A defesa interpôs o agravo regimental alegando que a matéria não
foi apreciada por desatenção do Tribunal a quo e pleiteou a
reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou,
subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação do órgão
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode conhecer do pedido de habeas corpus, considerando
que a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem,
o que configuraria supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir a análise do
Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados por este, sob
pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
6. A ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os
temas discutidos no habeas corpus inviabiliza seu conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça, em respeito à competência
constitucional estabelecida no art. 105 da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ,
AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 09.08.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.