STJ — 1073501
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5709ecb3670b5e58611c051f5e04597d86c1c61104ab8e51509bfbbeaac0a322
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidir a Súmula
691/STF.
2. Fato relevante. O writ foi direcionado contra decisão singular de
Relator do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que indeferiu
pedido incidental de reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva, alegando-se ilegalidade manifesta e nulidade do
recebimento da denúncia por Juízo Federal vinculado a Tribunal
Regional diverso.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus por ausência de prévio agravo interno contra a decisão
singular e inexistência de flagrante ilegalidade apta a superar a
Súmula 691/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar a
Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus contra decisão
monocrática de relator sem o prévio esgotamento da instância
ordinária, à vista de suposta ilegalidade manifesta; e (ii) saber se
o recebimento da denúncia por juízo territorialmente incompetente,
vinculado a Tribunal Regional diverso daquele posteriormente
reconhecido como competente, deixa de operar como marco interruptivo
da prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula 691/STF, que veda o habeas corpus contra
indeferimento liminar, estendendo-se à impugnação de decisão
monocrática de relator sem prévio agravo interno, sob pena de
supressão de instância.
6. A competência firmada pelo lugar da infração possui natureza
relativa, o que autoriza a convalidação, pelo juízo posteriormente
reconhecido como competente, dos atos anteriormente praticados.
7. No caso, considerando que a competência do Juízo Federal da 1ª
Vara de Erechim-SJ/RS foi fixada em razão do lugar da infração, nada
impedia a posterior convalidação dos atos praticados pelo Juízo
Federal da 2ª Vara de Dourados/MS, o que inclui o ato de recebimento
da denúncia.
8. Inexistência de prescrição da pretensão punitiva: o prazo de 8
anos (art. 109, IV, do CP) não transcorreu entre a data dos fatos
(2011) e o recebimento da denúncia (27/6/2018), marco interruptivo
válido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado para impugnar decisão
monocrática de relator sem prévio agravo interno, salvo hipóteses de
flagrante ilegalidade. 2. A competência territorial é relativa e
permite a convalidação de atos decisórios, inclusive o recebimento
da denúncia, pelo juízo posteriormente reconhecido como competente.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 109, IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 574.538/GO, Sexta
Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgRg no HC 556.467/MG, Sexta Turma, j.
03.03.2020; STJ, AgRg no HC 443.586/SP, Sexta Turma, j. 03.05.2018;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.625.783/RJ, Quinta Turma, j.
17.11.2020; STJ, CC 184.317/MS
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO CONHECIMENTO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR DA INFRAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidir a Súmula
691/STF.
2. Fato relevante. O writ foi direcionado contra decisão singular de
Relator do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que indeferiu
pedido incidental de reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva, alegando-se ilegalidade manifesta e nulidade do
recebimento da denúncia por Juízo Federal vinculado a Tribunal
Regional diverso.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus por ausência de prévio agravo interno contra a decisão
singular e inexistência de flagrante ilegalidade apta a superar a
Súmula 691/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar a
Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus contra decisão
monocrática de relator sem o prévio esgotamento da instância
ordinária, à vista de suposta ilegalidade manifesta; e (ii) saber se
o recebimento da denúncia por juízo territorialmente incompetente,
vinculado a Tribunal Regional diverso daquele posteriormente
reconhecido como competente, deixa de operar como marco interruptivo
da prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula 691/STF, que veda o habeas corpus contra
indeferimento liminar, estendendo-se à impugnação de decisão
monocrática de relator sem prévio agravo interno, sob pena de
supressão de instância.
6. A competência firmada pelo lugar da infração possui natureza
relativa, o que autoriza a convalidação, pelo juízo posteriormente
reconhecido como competente, dos atos anteriormente praticados.
7. No caso, considerando que a competência do Juízo Federal da 1ª
Vara de Erechim-SJ/RS foi fixada em razão do lugar da infração, nada
impedia a posterior convalidação dos atos praticados pelo Juízo
Federal da 2ª Vara de Dourados/MS, o que inclui o ato de recebimento
da denúncia.
8. Inexistência de prescrição da pretensão punitiva: o prazo de 8
anos (art. 109, IV, do CP) não transcorreu entre a data dos fatos
(2011) e o recebimento da denúncia (27/6/2018), marco interruptivo
válido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado para impugnar decisão
monocrática de relator sem prévio agravo interno, salvo hipóteses de
flagrante ilegalidade. 2. A competência territorial é relativa e
permite a convalidação de atos decisórios, inclusive o recebimento
da denúncia, pelo juízo posteriormente reconhecido como competente.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 109, IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 574.538/GO, Sexta
Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgRg no HC 556.467/MG, Sexta Turma, j.
03.03.2020; STJ, AgRg no HC 443.586/SP, Sexta Turma, j. 03.05.2018;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.625.783/RJ, Quinta Turma, j.
17.11.2020; STJ, CC 184.317/MS
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.