STJ — 2254191

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7844d8498c19ad87c2996054a4d8dc500d783e31775113a69970a0426958ba59

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado para reformar acórdão do Tribunal estadual que absolveu o recorrido do crime do art. 217-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Instância ordinária absolveu o acusado por insuficiência probatória, registrando relato genérico da vítima em depoimento especial com perguntas sugestivas, inexistência de elementos de corroboração, possível influência de conflitos familiares e ausência de avaliação psicossocial, aplicando o in dubio pro reo e desconstituindo medidas cautelares. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória reformada em apelação para absolvição; decisão monocrática no Superior Tribunal reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial; agravo regimental interposto pela acusação busca afastar o referido óbice sob alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, para infirmar absolvição fundada na insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em crimes sexuais, a palavra da vítima desacompanhada de provas seguras e colhida com direcionamentos sugestivos no depoimento especial pode sustentar condenação em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo é conhecido por tempestividade e impugnação específica, porém os fundamentos do acórdão absolutório apoiam-se em exame do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 7. A pretensão da acusação demanda revolvimento do acervo probatório - e não mera revaloração jurídica - para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre insuficiência de provas, o que é incompatível com a competência do Superior Tribunal em sede de recurso especial. 8. Nos delitos sexuais, a palavra da vítima assume especial relevância quando corroborada por outros elementos; na hipótese, o relato mostrou-se genérico e colhido com conduções sugestivas, sem apoio em provas independentes, impondo a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial e preservada a absolvição por insuficiência de provas. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, não sendo possível, sob o pretexto de revaloração jurídica, infirmar absolvição fundada na insuficiência de provas. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima deve ser analisada em conjunto com outros elementos probatórios, e a ausência de corroboração impõe absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII; Lei 13.431/2017, art. 12, I e II; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado para reformar acórdão do Tribunal estadual que absolveu o recorrido do crime do art. 217-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Instância ordinária absolveu o acusado por insuficiência probatória, registrando relato genérico da vítima em depoimento especial com perguntas sugestivas, inexistência de elementos de corroboração, possível influência de conflitos familiares e ausência de avaliação psicossocial, aplicando o in dubio pro reo e desconstituindo medidas cautelares. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória reformada em apelação para absolvição; decisão monocrática no Superior Tribunal reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial; agravo regimental interposto pela acusação busca afastar o referido óbice sob alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, para infirmar absolvição fundada na insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em crimes sexuais, a palavra da vítima desacompanhada de provas seguras e colhida com direcionamentos sugestivos no depoimento especial pode sustentar condenação em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo é conhecido por tempestividade e impugnação específica, porém os fundamentos do acórdão absolutório apoiam-se em exame do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 7. A pretensão da acusação demanda revolvimento do acervo probatório - e não mera revaloração jurídica - para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre insuficiência de provas, o que é incompatível com a competência do Superior Tribunal em sede de recurso especial. 8. Nos delitos sexuais, a palavra da vítima assume especial relevância quando corroborada por outros elementos; na hipótese, o relato mostrou-se genérico e colhido com conduções sugestivas, sem apoio em provas independentes, impondo a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial e preservada a absolvição por insuficiência de provas. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, não sendo possível, sob o pretexto de revaloração jurídica, infirmar absolvição fundada na insuficiência de provas. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima deve ser analisada em conjunto com outros elementos probatórios, e a ausência de corroboração impõe absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII; Lei 13.431/2017, art. 12, I e II; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.