STJ — 2254191
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7844d8498c19ad87c2996054a4d8dc500d783e31775113a69970a0426958ba59
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra
decisão que não conheceu de recurso especial manejado para reformar
acórdão do Tribunal estadual que absolveu o recorrido do crime do
art. 217-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do
Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. Instância ordinária absolveu o acusado por
insuficiência probatória, registrando relato genérico da vítima em
depoimento especial com perguntas sugestivas, inexistência de
elementos de corroboração, possível influência de conflitos
familiares e ausência de avaliação psicossocial, aplicando o in
dubio pro reo e desconstituindo medidas cautelares.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória reformada em
apelação para absolvição; decisão monocrática no Superior Tribunal
reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso
especial; agravo regimental interposto pela acusação busca afastar o
referido óbice sob alegação de revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de revaloração jurídica de
fatos incontroversos, para infirmar absolvição fundada na
insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria do delito
de estupro de vulnerável.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em crimes
sexuais, a palavra da vítima desacompanhada de provas seguras e
colhida com direcionamentos sugestivos no depoimento especial pode
sustentar condenação em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo é conhecido por tempestividade e impugnação específica,
porém os fundamentos do acórdão absolutório apoiam-se em exame do
conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso
especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
7. A pretensão da acusação demanda revolvimento do acervo probatório
- e não mera revaloração jurídica - para afastar a conclusão das
instâncias ordinárias sobre insuficiência de provas, o que é
incompatível com a competência do Superior Tribunal em sede de
recurso especial.
8. Nos delitos sexuais, a palavra da vítima assume especial
relevância quando corroborada por outros elementos; na hipótese, o
relato mostrou-se genérico e colhido com conduções sugestivas, sem
apoio em provas independentes, impondo a absolvição com base no art.
386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial e preservada a
absolvição por insuficiência de provas.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em
recurso especial, não sendo possível, sob o pretexto de revaloração
jurídica, infirmar absolvição fundada na insuficiência de provas.
2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima deve ser analisada em
conjunto com outros elementos probatórios, e a ausência de
corroboração impõe absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no
princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII;
Lei 13.431/2017, art. 12, I e II; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra
decisão que não conheceu de recurso especial manejado para reformar
acórdão do Tribunal estadual que absolveu o recorrido do crime do
art. 217-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do
Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. Instância ordinária absolveu o acusado por
insuficiência probatória, registrando relato genérico da vítima em
depoimento especial com perguntas sugestivas, inexistência de
elementos de corroboração, possível influência de conflitos
familiares e ausência de avaliação psicossocial, aplicando o in
dubio pro reo e desconstituindo medidas cautelares.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória reformada em
apelação para absolvição; decisão monocrática no Superior Tribunal
reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso
especial; agravo regimental interposto pela acusação busca afastar o
referido óbice sob alegação de revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de revaloração jurídica de
fatos incontroversos, para infirmar absolvição fundada na
insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria do delito
de estupro de vulnerável.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em crimes
sexuais, a palavra da vítima desacompanhada de provas seguras e
colhida com direcionamentos sugestivos no depoimento especial pode
sustentar condenação em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo é conhecido por tempestividade e impugnação específica,
porém os fundamentos do acórdão absolutório apoiam-se em exame do
conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso
especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
7. A pretensão da acusação demanda revolvimento do acervo probatório
- e não mera revaloração jurídica - para afastar a conclusão das
instâncias ordinárias sobre insuficiência de provas, o que é
incompatível com a competência do Superior Tribunal em sede de
recurso especial.
8. Nos delitos sexuais, a palavra da vítima assume especial
relevância quando corroborada por outros elementos; na hipótese, o
relato mostrou-se genérico e colhido com conduções sugestivas, sem
apoio em provas independentes, impondo a absolvição com base no art.
386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial e preservada a
absolvição por insuficiência de provas.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em
recurso especial, não sendo possível, sob o pretexto de revaloração
jurídica, infirmar absolvição fundada na insuficiência de provas.
2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima deve ser analisada em
conjunto com outros elementos probatórios, e a ausência de
corroboração impõe absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no
princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII;
Lei 13.431/2017, art. 12, I e II; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.