STJ — 3212640

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9bb89d354efeb7cfa89c6426353d5669fe23917c20e93b78e85efc6faafbf01

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial ante incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de desproporcionalidade na exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Ainda, não fora concedida ordem de habeas corpus de ofício. 2. A Corte de origem registrou que a tese relativa ao acréscimo na valoração de maus antecedentes foi suscitada apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal, e não houve alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a tese de desproporcionalidade na exasperação da pena na primeira fase da dosimetria está prequestionada; e b) há flagrante ilegalidade para ensejar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial não há de ser conhecido sem prequestionamento da matéria impugnada; a tese de desproporcionalidade na exasperação da pena não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 5. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa do órgão julgador e demanda a identificação de flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; inexistente tal situação, inviável a medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria; ausente o debate na origem, incide a Súmula 211/STJ, inviabilizando o conhecimento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade e decorre de iniciativa do órgão julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial ante incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de desproporcionalidade na exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Ainda, não fora concedida ordem de habeas corpus de ofício. 2. A Corte de origem registrou que a tese relativa ao acréscimo na valoração de maus antecedentes foi suscitada apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal, e não houve alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a tese de desproporcionalidade na exasperação da pena na primeira fase da dosimetria está prequestionada; e b) há flagrante ilegalidade para ensejar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não há de ser conhecido sem prequestionamento da matéria impugnada; a tese de desproporcionalidade na exasperação da pena não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 5. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa do órgão julgador e demanda a identificação de flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; inexistente tal situação, inviável a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria; ausente o debate na origem, incide a Súmula 211/STJ, inviabilizando o conhecimento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade e decorre de iniciativa do órgão julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.