STJ — 3212640
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9bb89d354efeb7cfa89c6426353d5669fe23917c20e93b78e85efc6faafbf01
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento
no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial e
não conheceu do recurso especial ante incidência do óbice da Súmula
n. 211 do STJ quanto à tese de desproporcionalidade na exasperação
da pena na primeira fase da dosimetria. Ainda, não fora concedida
ordem de habeas corpus de ofício.
2. A Corte de origem registrou que a tese relativa ao acréscimo na
valoração de maus antecedentes foi suscitada apenas em embargos de
declaração, caracterizando inovação recursal, e não houve alegação
de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a tese de
desproporcionalidade na exasperação da pena na primeira fase da
dosimetria está prequestionada; e b) há flagrante ilegalidade para
ensejar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial não há de ser conhecido sem prequestionamento
da matéria impugnada; a tese de desproporcionalidade na exasperação
da pena não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo a
Súmula n. 211 do STJ.
5. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa
do órgão julgador e demanda a identificação de flagrante
ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP;
inexistente tal situação, inviável a medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Teses de julgamento:
1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria; ausente o
debate na origem, incide a Súmula 211/STJ, inviabilizando o
conhecimento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de
flagrante ilegalidade e decorre de iniciativa do órgão julgador, nos
termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, §
2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP,
relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do
TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ,
AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento
no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial e
não conheceu do recurso especial ante incidência do óbice da Súmula
n. 211 do STJ quanto à tese de desproporcionalidade na exasperação
da pena na primeira fase da dosimetria. Ainda, não fora concedida
ordem de habeas corpus de ofício.
2. A Corte de origem registrou que a tese relativa ao acréscimo na
valoração de maus antecedentes foi suscitada apenas em embargos de
declaração, caracterizando inovação recursal, e não houve alegação
de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a tese de
desproporcionalidade na exasperação da pena na primeira fase da
dosimetria está prequestionada; e b) há flagrante ilegalidade para
ensejar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial não há de ser conhecido sem prequestionamento
da matéria impugnada; a tese de desproporcionalidade na exasperação
da pena não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo a
Súmula n. 211 do STJ.
5. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa
do órgão julgador e demanda a identificação de flagrante
ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP;
inexistente tal situação, inviável a medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Teses de julgamento:
1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria; ausente o
debate na origem, incide a Súmula 211/STJ, inviabilizando o
conhecimento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de
flagrante ilegalidade e decorre de iniciativa do órgão julgador, nos
termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, §
2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP,
relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do
TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ,
AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.