STJ — 3155933
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 049cba3d916136b827d8a214ad21782e77475604d572fbb7c31cb351a098df4a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da
referida decisão de inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi
impugnada de forma específica e pormenorizada pelo agravante, o que
atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. O agravante não comprovou que refutou, concreta e
especificamente, o ponto acerca da incidência do óbice da Súmula n.
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é
requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; RISTJ, 253,
parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de
9/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da
referida decisão de inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi
impugnada de forma específica e pormenorizada pelo agravante, o que
atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. O agravante não comprovou que refutou, concreta e
especificamente, o ponto acerca da incidência do óbice da Súmula n.
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é
requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; RISTJ, 253,
parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de
9/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.