STJ — 1061287

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28b6c6586de325059691da3d15fa11891f4bd8bbdcf813f89164a6287379b233

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante da constatação de ilegalidade flagrante.
  2. A denúncia anônima, embora não legitime automaticamente a adoção de medidas invasivas, pode servir como elemento inicial da atuação policial e, associada a circunstâncias concretas verificadas no caso, contribuir para a formação de fundadas razões para a realização da diligência. A verificação, na hipótese concreta, da suficiência desses elementos demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  3. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do delito de associação para o tráfico, especialmente no que se refere à existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, exige reexame da moldura fática delineada nos autos, o que também não se admite na via mandamental.
  4. Não evidenciada ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do writ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante da constatação de ilegalidade flagrante. 2. A denúncia anônima, embora não legitime automaticamente a adoção de medidas invasivas, pode servir como elemento inicial da atuação policial e, associada a circunstâncias concretas verificadas no caso, contribuir para a formação de fundadas razões para a realização da diligência. A verificação, na hipótese concreta, da suficiência desses elementos demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do delito de associação para o tráfico, especialmente no que se refere à existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, exige reexame da moldura fática delineada nos autos, o que também não se admite na via mandamental. 4. Não evidenciada ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do writ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.