STJ — 1080657

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9440f62e886665a01427c186aa0566a42c92d225c975ea2a8ea7b2530d4a67d8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus., impetrado contra decisão singular de Desembargador relator no Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por relator do writ originário, sem deliberação colegiada e sem exaurimento da instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 691/STF impede o manejo de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em instância inferior, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de indevida supressão de instância. A incidência do enunciado também alcança a hipótese de decisão singular do Relator na origem, que deveria ser impugnada por agravo regimental para devolução da matéria ao colegiado competente. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que julgou monocraticamente o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de deliberação colegiada e o não exaurimento da instância ordinária impedem o conhecimento da impetração pelo Tribunal Superior. 2. A superação da Súmula 691/STF exige demonstração concreta de ilegalidade manifesta, não evidenciada pelos argumentos apresentados. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 977.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 944.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus., impetrado contra decisão singular de Desembargador relator no Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por relator do writ originário, sem deliberação colegiada e sem exaurimento da instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691/STF impede o manejo de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em instância inferior, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de indevida supressão de instância. A incidência do enunciado também alcança a hipótese de decisão singular do Relator na origem, que deveria ser impugnada por agravo regimental para devolução da matéria ao colegiado competente. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que julgou monocraticamente o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de deliberação colegiada e o não exaurimento da instância ordinária impedem o conhecimento da impetração pelo Tribunal Superior. 2. A superação da Súmula 691/STF exige demonstração concreta de ilegalidade manifesta, não evidenciada pelos argumentos apresentados. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 977.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 944.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.