STJ — 1080657
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9440f62e886665a01427c186aa0566a42c92d225c975ea2a8ea7b2530d4a67d8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus., impetrado
contra decisão singular de Desembargador relator no Tribunal de
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por
relator do writ originário, sem deliberação colegiada e sem
exaurimento da instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691/STF impede o manejo de habeas corpus contra decisão
que indeferiu liminar em instância inferior, salvo em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de
indevida supressão de instância. A incidência do enunciado também
alcança a hipótese de decisão singular do Relator na origem, que
deveria ser impugnada por agravo regimental para devolução da
matéria ao colegiado competente.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
que julgou monocraticamente o habeas corpus impetrado perante o
Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de deliberação colegiada e o não exaurimento da
instância ordinária impedem o conhecimento da impetração pelo
Tribunal Superior. 2. A superação da Súmula 691/STF exige
demonstração concreta de ilegalidade manifesta, não evidenciada
pelos argumentos apresentados.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 977.883/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 944.469/PR, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de
25/10/2024; AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
DELIBERAÇÃO COLEGIADA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus., impetrado
contra decisão singular de Desembargador relator no Tribunal de
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por
relator do writ originário, sem deliberação colegiada e sem
exaurimento da instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691/STF impede o manejo de habeas corpus contra decisão
que indeferiu liminar em instância inferior, salvo em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de
indevida supressão de instância. A incidência do enunciado também
alcança a hipótese de decisão singular do Relator na origem, que
deveria ser impugnada por agravo regimental para devolução da
matéria ao colegiado competente.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
que julgou monocraticamente o habeas corpus impetrado perante o
Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de deliberação colegiada e o não exaurimento da
instância ordinária impedem o conhecimento da impetração pelo
Tribunal Superior. 2. A superação da Súmula 691/STF exige
demonstração concreta de ilegalidade manifesta, não evidenciada
pelos argumentos apresentados.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 977.883/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 944.469/PR, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de
25/10/2024; AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.