STJ — 1057648

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e59023f5371f3b52bbe703ee4e12bab5b095d5fbea57229f0b601146af19058

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por configurar reiteração de pedido já apreciado no Recurso em Habeas Corpus n. 204.337/DF.
  2. Fato relevante. A embargante sustenta omissão quanto à tese superveniente decorrente da Lei n. 14.365/2022, que introduziu os §§ 6º-B e 6º-C ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994, reforçando a inviolabilidade de escritórios de advocacia; a nulidade da busca e apreensão realizada em escritório, a quebra da cadeia de custódia e a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, requerendo efeitos infringentes para afastar o não conhecimento do writ. Postula, ainda, tutela cautelar incidental, alegando julgamento superveniente de habeas corpus na origem e início da execução penal.
  3. As decisões anteriores. O acórdão embargado afirmou a natureza repetitiva da impetração e a indevida supressão de instância, por não ter a tese defensiva sido submetida à apreciação do Tribunal de origem, negando provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão
  4. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
  5. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada inovação normativa e fática afasta a conclusão de reiteração de pedido e de supressão de instância firmada no acórdão embargado.
  6. A terceira questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela cautelar incidental no âmbito dos embargos de declaração. III. Razões de decidir
  7. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
  8. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental por reconhecer a reiteração de pedido anteriormente formulado no Recurso em Habeas Corpus n. 204.337/DF, o que, à luz da jurisprudência desta Corte, inviabiliza o conhecimento de ações idênticas; inexistem os vícios apontados.
  9. A tese de fundo não foi submetida à deliberação do Tribunal de origem, razão pela qual a análise inédita pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento processual.
  10. As alegações relativas à Lei n. 14.365/2022, à inviolabilidade de escritório de advocacia, à nulidade da busca e apreensão, à cadeia de custódia e à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada traduzem inconformismo com o resultado e não caracterizam omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
  11. Ausentes pressupostos para a concessão de tutela cautelar incidental, a medida deve ser indeferida, notadamente porque subsiste a conclusão de inadmissibilidade do writ por reiteração de pedido e supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados, com indeferimento da tutela cautelar incidental.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por configurar reiteração de pedido já apreciado no Recurso em Habeas Corpus n. 204.337/DF. 2. Fato relevante. A embargante sustenta omissão quanto à tese superveniente decorrente da Lei n. 14.365/2022, que introduziu os §§ 6º-B e 6º-C ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994, reforçando a inviolabilidade de escritórios de advocacia; a nulidade da busca e apreensão realizada em escritório, a quebra da cadeia de custódia e a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, requerendo efeitos infringentes para afastar o não conhecimento do writ. Postula, ainda, tutela cautelar incidental, alegando julgamento superveniente de habeas corpus na origem e início da execução penal. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado afirmou a natureza repetitiva da impetração e a indevida supressão de instância, por não ter a tese defensiva sido submetida à apreciação do Tribunal de origem, negando provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada inovação normativa e fática afasta a conclusão de reiteração de pedido e de supressão de instância firmada no acórdão embargado. 4. A terceira questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela cautelar incidental no âmbito dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental por reconhecer a reiteração de pedido anteriormente formulado no Recurso em Habeas Corpus n. 204.337/DF, o que, à luz da jurisprudência desta Corte, inviabiliza o conhecimento de ações idênticas; inexistem os vícios apontados. 6. A tese de fundo não foi submetida à deliberação do Tribunal de origem, razão pela qual a análise inédita pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento processual. 7. As alegações relativas à Lei n. 14.365/2022, à inviolabilidade de escritório de advocacia, à nulidade da busca e apreensão, à cadeia de custódia e à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada traduzem inconformismo com o resultado e não caracterizam omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 8. Ausentes pressupostos para a concessão de tutela cautelar incidental, a medida deve ser indeferida, notadamente porque subsiste a conclusão de inadmissibilidade do writ por reiteração de pedido e supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados, com indeferimento da tutela cautelar incidental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, bem como indeferir o pedido de tutela cautelar incidental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.