STJ — 1057648
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e59023f5371f3b52bbe703ee4e12bab5b095d5fbea57229f0b601146af19058
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por configurar reiteração de pedido já apreciado no Recurso em Habeas Corpus n. 204.337/DF.
- Fato relevante. A embargante sustenta omissão quanto à tese superveniente decorrente da Lei n. 14.365/2022, que introduziu os §§ 6º-B e 6º-C ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994, reforçando a inviolabilidade de escritórios de advocacia; a nulidade da busca e apreensão realizada em escritório, a quebra da cadeia de custódia e a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, requerendo efeitos infringentes para afastar o não conhecimento do writ. Postula, ainda, tutela cautelar incidental, alegando julgamento superveniente de habeas corpus na origem e início da execução penal.
- As decisões anteriores. O acórdão embargado afirmou a natureza repetitiva da impetração e a indevida supressão de instância, por não ter a tese defensiva sido submetida à apreciação do Tribunal de origem, negando provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
- Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada inovação normativa e fática afasta a conclusão de reiteração de pedido e de supressão de instância firmada no acórdão embargado.
- A terceira questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela cautelar incidental no âmbito dos embargos de declaração. III. Razões de decidir
- Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
- O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental por reconhecer a reiteração de pedido anteriormente formulado no Recurso em Habeas Corpus n. 204.337/DF, o que, à luz da jurisprudência desta Corte, inviabiliza o conhecimento de ações idênticas; inexistem os vícios apontados.
- A tese de fundo não foi submetida à deliberação do Tribunal de origem, razão pela qual a análise inédita pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento processual.
- As alegações relativas à Lei n. 14.365/2022, à inviolabilidade de escritório de advocacia, à nulidade da busca e apreensão, à cadeia de custódia e à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada traduzem inconformismo com o resultado e não caracterizam omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- Ausentes pressupostos para a concessão de tutela cautelar incidental, a medida deve ser indeferida, notadamente porque subsiste a conclusão de inadmissibilidade do writ por reiteração de pedido e supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados, com indeferimento da tutela cautelar incidental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO
ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus
com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, por configurar reiteração de pedido já apreciado no
Recurso em Habeas Corpus n. 204.337/DF.
2. Fato relevante. A embargante sustenta omissão quanto à tese
superveniente decorrente da Lei n. 14.365/2022, que introduziu os §§
6º-B e 6º-C ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994, reforçando a
inviolabilidade de escritórios de advocacia; a nulidade da busca e
apreensão realizada em escritório, a quebra da cadeia de custódia e
a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, requerendo
efeitos infringentes para afastar o não conhecimento do writ.
Postula, ainda, tutela cautelar incidental, alegando julgamento
superveniente de habeas corpus na origem e início da execução penal.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado afirmou a natureza
repetitiva da impetração e a indevida supressão de instância, por
não ter a tese defensiva sido submetida à apreciação do Tribunal de
origem, negando provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar o
acolhimento dos aclaratórios.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada
inovação normativa e fática afasta a conclusão de reiteração de
pedido e de supressão de instância firmada no acórdão embargado.
4. A terceira questão em discussão consiste em saber se estão
presentes os requisitos para concessão de tutela cautelar incidental
no âmbito dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito do julgado.
5. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental por
reconhecer a reiteração de pedido anteriormente formulado no Recurso
em Habeas Corpus n. 204.337/DF, o que, à luz da jurisprudência
desta Corte, inviabiliza o conhecimento de ações idênticas;
inexistem os vícios apontados.
6. A tese de fundo não foi submetida à deliberação do Tribunal de
origem, razão pela qual a análise inédita pelo Superior Tribunal de
Justiça configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo
ordenamento processual.
7. As alegações relativas à Lei n. 14.365/2022, à inviolabilidade de
escritório de advocacia, à nulidade da busca e apreensão, à cadeia
de custódia e à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada traduzem
inconformismo com o resultado e não caracterizam omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
8. Ausentes pressupostos para a concessão de tutela cautelar
incidental, a medida deve ser indeferida, notadamente porque
subsiste a conclusão de inadmissibilidade do writ por reiteração de
pedido e supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados, com indeferimento da tutela
cautelar incidental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos, bem como indeferir o pedido de tutela cautelar incidental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.